TJDFT - 0712626-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCINEIA FERREIRA DA COSTA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLINAR CLINICA DE PNEUMOLOGIA E DOENCAS DO SONO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO (ART. 833, V, DO CPC).
POLÍGRAFOS.
APARELHO PARA PROVAS DE FUNÇÃO CARDIOPULMONAR.
CLÍNICA MÉDICA DE PNEUMOLOGIA E DOENÇAS DO SONO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE COMPROVÁVEL DE PLANO.
DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA.
CASUÍSTICA.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. 1.
Insurgência contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela agravada-executada para determinar o cancelamento da penhora. 2.
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, V, do CPC). 3.
No caso, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, independe de dilação probatória a constatação de que, de acordo com a Décima Sexta alteração contratual acostada aos autos, o objetivo social da empresa executada é a “prestação de serviços de Clínica Médica de Pneumologia e Doenças do Sono e Psicologia”. 4.
Forçoso concluir, portanto, que os bens constritos, aparelhos de monitoramento das atividades do paciente durante o sono (polígrafos) e o “equipamento para realização de provas da função cardiopulmonar”, por serem diariamente utilizados, são necessários e úteis ao exercício da atividade do executado, ensejando, inclusive, risco à continuidade das atividades da empresa, por impossibilidade do adimplemento dos exames já agendados. 5.
Dessa feita, é possível concluir que, na hipótese dos autos, os bens penhorados são considerados indispensáveis à atividade empresarial da executada podendo, inclusive, comprometer a consecução de seu objetivo social, LOGO devem ser beneficiadas pela propalada impenhorabilidade. 6.
Cabível a exceção de pré-executividade no caso, porque discute matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e sem necessidade de dilação probatória. 7. É vedada a inovação de fundamentos, causa de pedir e pedido no recurso não só por força do seu efeito devolutivo, mas também por causa da estabilização objetiva da demanda e da impossibilidade de supressão de instância. 8.
Recurso conhecido parcialmente e na parte conhecida negou provimento. -
24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:59
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/06/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 11:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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