TJDFT - 0732608-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de comprovante
-
29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:52
Homologada a Transação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732608-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO SENTENÇA Considerando o saldo existente na conta vinculada a este juízo (ID 229424030), intime-se a parte executada para que indique os dados bancários para fins de transferência da quantia bloqueada.
Prazo: 05 dias.
Com retorno, o acordo será devidamente homologado.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/03/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732608-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
De outro giro, intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias, para que indique bens passíveis de penhora e conceda a respectiva localização destes bens, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se esta decisão para ciência das partes exequentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:18
Outras decisões
-
17/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732608-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento do executado (ID 218337711), considerando que a multa é consequência lógica da intempestividade do pagamento dos valores postulados pelo exequente na fase de cumprimento de sentença, por expressa disposição legal.
No mais, considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 16.539,22.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/01/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:40
Outras decisões
-
26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732608-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DESPACHO Verifico que o executado não foi devidamente intimado do despacho de ID 211940812.
Assim sendo, intime-se o executado para que exerça o contraditório sobre a planilha de crédito apresentada pelos exequentes (ID 211860836) e, caso queira, efetue espontaneamente o pagamento.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732608-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR REPRESENTANTE LEGAL: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o executado para apresentar manifestação sobre a petição retro.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:48
Outras decisões
-
06/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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