TJDFT - 0729631-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729631-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO JORGE CUNHA CHAVES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, encaminho os autos ao arquivo, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
12/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729631-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO JORGE CUNHA CHAVES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAURO JORGE CUNHA CHAVES desfavor de: - BANCO ITAÚ CONSIGANDO S.A, - BANCO BMG S.A, - BANCO PAN S.A, - BANCO CELETEM S.A, - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, - BANCO DAYCOVAL S.A, - BANCO CSF S/A, - BANCO SAFRA S.A, - BANCO INTER S.A, - BANCO C6 CONSIGNADO S.A, - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, e - BANCO AGIBANK S.A.
Destaca como proposito a repactuação de dívidas contraídas com os requeridos, observa a condição de superendividamento.
Decisão, id. 165598934. pág. 4, com solicitação emenda.
Destaco fragmento da precitada decisão: “Ao analisar a inicial deste processo, constato que o autor apresenta os seguintes fatos relevantes para o exame da causa e para a aplicação das normas estabelecidas na Lei n. 14.181/2021: 1)É servidor público federal aposentado e é viúvo; 2) Indica que o seu salário mensal, excluídos os descontos obrigatórios é de R$ 9.512,00; 3) Informa que mais de 30% do salário mensal está comprometido com o pagamento de dívidas bancárias e que possui mensalmente diversos gastos obrigatórios (não discriminados, apesar da referência a uma planilha - não anexada à inicial), de forma que o saldo é insuficiente para garantir-lhe o mínimo existencial; 4) Relaciona o valor total das dívidas contraídas com os réus, quais sejam: R$ 34.765,00 com o Banco Itaú; R$ 15.088,00 com o Banco BMG; R$ 29.704,00 com o Banco Pan; R$ 8.796,00 com o Banco Celetim; R$ 17.905 com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul; R$ 3.154,00 com o Banco Daycoval; R$ 12.243,00 com o banco CSF; R$ 21.758,00 com o Banco Safra; R$ 131.670,00 com o Banco Inter; R$ 5.284 com o Banco C6; R$ 4.916 com o Banco Mercantil do Brasil; R$ 2.710,00 com o Agibank; 5) Propõe o pagamento dos débitos mediante o desconto total de 30% do seu salário, mas não indica por qual prazo para fins de acordo.
Primeiro, não há indícios claros sobre a situação de superendividamento, posto que o salário bruto é de R$ 15.474,79, e com os descontos compulsórios e mais os descontos dos empréstimos sobra a quantia de R$ 9.575,74, conforme contracheque de ID n. 165587897.
Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento, não bastando uma desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem.
Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observase que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Friso que, a princípio, se sobram mais de 9 mil reais do salário do autor, não haveria o superendividamento.
Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos termos acima, para, em suma, demonstrar sua condição de superendividamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.” Petição de emenda, id. 167761185.
Decisão, id. 168459658, de improvimento do pedido de tutela de urgência.
Destaco a parte dispositiva: “Assim, seja pela ausência de prova patente da condição de superendividado do autor, posto que lhe remanesce quase cinco mil reais por mês para seus gastos pessoais, enquanto o mínimo existencial plausível é bem inferior a isso, seja porque o seu pedido não se adequa ao artigo 104-B, §4º, do CPC, não concedo a tutela de urgência pretendida.” Deferido o pedido de gratuidade de justiça (id. 168459658, pág. 5).
Designada audiência de conciliação, id. 169729650.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação, id. 170564452.
BANCO CSF S/A. apresentou contestação, id. 170659384.
BANCO BMG S/A, apresentou contestação, id. 170906057.
Banco PAN, apresentou contestação, id. 172833863.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, id. 174389554.
BANCO AGIBANK S.A, apresentou contestação, id. 174515020.
BANCO INTER S.A, apresentou contestação, id. 174655648.
Banco MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A, apresentou contestação, id. 174817430.
BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação, id. 176712842.
ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação, id. 176922094.
BANCO CETELEM S.A, apresentou contestação, id. 177310919 BANCO SAFRA S.A., apresentou contestação, id. 198011599.
Audiência de conciliação, sem acordo, id. 174833212 - Pág. 4.
Petição, id. 196146663, da parte autora, com proposta de plano de pagamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sob o que consta nos autos, destaco que a pretensão autoral não encontra viabilidade de processamento.
Observe-se, a respeito, que, na petição sob o id. 202170148, noticia "o rito a ser seguido na Ação de Repactuação de Dívidas (artigo 104 e seguintes do CDC)." Em suma, o autor não se encontra abarcado pela situação legal que justifique o processamento da ação sob a ótica do superendividamento.
Observe-se o teor da decisão inaugural, proferida sob o id. 165598934, que aponta não haver indícios claros sobre a situação de superendividamento do autor, visto a partir dos comprovantes de rendimentos mensais apresentados.
Destacou a decisão: “Primeiro, não há indícios claros sobre a situação de superendividamento, posto que o salário bruto é de R$ 15.474,79, e com os descontos compulsórios e mais os descontos dos empréstimos sobra a quantia de R$ 9.575,74, conforme contracheque de ID n. 165587897.
Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento, não bastando uma desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem.
Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observase que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Friso que, a princípio, se sobram mais de 9 mil reais do salário do autor, não haveria o superendividamento.” Por sua vez, a decisão de id.168459658, de improvimento do pedido de tutela de urgência, rememorou a não condição de superendividado do autor, “posto que lhe remanesce quase cinco mil reais por mês para seus gastos pessoais, enquanto o mínimo existencial plausível é bem inferior a isso, seja porque o seu pedido não se adequa ao artigo 104-B, §4º, do CPC, não concedo a tutela de urgência pretendida.” - Destaco, mais, que os dispositivos legais que definem o procedimento judicial, definem pressupostos para o manejo do instrumento.
Nesse sentido o teor dos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Realço, como já destacado, que o autor não se enquadra na condição legal de superendividado, uma vez que os comprovantes de rendimentos apresentados expressam situação econômico-financeira capaz de resguardar e preservar o seu mínimo existencial, mediante a eleição de prioridades de consumo, aliado ao fato de não ser possível aferir a natureza das inúmeras dívidas contraídas pelo autor.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIDO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2.
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1905970, 07180571620248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO. 1 - Repactuação de dívidas por superendividamento.
Mínimo existencial.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº. 14.181/2021, tem por objetivo resguardar a capacidade econômico-financeira do consumidor superendividado, preservando o mínimo existencial de modo a assegurar condições adequadas de existência digna.
Não é possível a repactuação quando o consumidor tem condições de ajustar a sua situação econômico-financeira mediante a eleição de prioridades de consumo. 2 - Empréstimos.
Limitação.
A soma dos valores descontados no contracheque da autora equivale a 23,67% da sua remuneração bruta.
Não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos procedido pelas instituições financeiras, eis que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente foram observados. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (j) (Acórdão 1916077, 07118482720218070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 16/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante de tal quadro, o autor não se se enquadra na condição de superendividado, por definição legal.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2.
Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914404, 07018597820238070019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem avanço do tema de mérito, por falta de interesse processual, por força da inadequação do provimento buscado - reconhecimento de superendividamento - , o qual não se harmoniza com a sua situação jurídico-econômica, como antes destacado.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atribuído à causa, observadas diretrizes do artigo 85, § 2º, e incisos, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:26
Outras decisões
-
09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 06:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:13
Outras decisões
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2023 13:53
Outras decisões
-
31/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2023 14:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MAURO JORGE CUNHA CHAVES em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO JORGE CUNHA CHAVES - CPF: *20.***.*59-49 (AUTOR).
-
14/08/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/08/2023 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2023 07:39
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:39
Outras decisões
-
28/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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