TJDFT - 0719214-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:37
Outras decisões
-
30/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:55
Outras decisões
-
09/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2025 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:42
Outras decisões
-
17/11/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719214-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Devidamente intimado, o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Nesse sentido, decisão de ID 210618332 homologou os cálculos da exequente, e determinou a expedição dos requisitórios, que foram devidamente expedidos aos IDs 211546291 e 211313507.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da parte exequente.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que operou-se a preclusão consumativa, posto que o executado não apresentou impugnação no prazo legal.
Ademais, ainda assim, o DF defendeu que a SELIC deve incidir somente sobre o principal corrigido do débito, quando a exequente adotou o critério de aplicar a SELIC sobre o total do débito.
Sem razão o executado.
Isto porque, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DF, tanto pela preclusão consumativa quanto pelos argumentos acima.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 211313507.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 211313507.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 23:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:21
Outras decisões
-
10/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2024 21:50
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 20:09
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:41
Outras decisões
-
25/06/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 16:07
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2023 19:28
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:19
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/09/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 07:29
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:35
Outras decisões
-
06/06/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2023 01:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DARSONE NOBREGA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:58
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/01/2023 13:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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