TJDFT - 0739746-19.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LANREPAIR em 23/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:46
Publicado Edital em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO LANREPAIR POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 113,17 (cento e treze reais e dezessete centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 10/06/2025 16:25.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/06/2025 12:49
Expedição de Edital.
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09/06/2025 04:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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05/06/2025 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 21:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LANREPAIR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:43
Decretada a revelia
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28/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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22/11/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 02:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, Vara Cível do Paranoá.
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08/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZENEIDA DE CARVALHO - CPF: *06.***.*42-53 (AUTOR).
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739746-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENEIDA DE CARVALHO REU: LANREPAIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 212435557, sinaliza a parte pela remessa dos autos o foro do Paranoá-DF.
Nesse passo, ACOLHO o pedido, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá-DF.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:03
Deferido o pedido de MARIA ZENEIDA DE CARVALHO - CPF: *06.***.*42-53 (AUTOR).
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26/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739746-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENEIDA DE CARVALHO REU: LANREPAIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, denoto que a parte autora reside no Itapuã/DF e a parte requerida no Paranoá/DF, assim como serviço contratado ocorrera no estabelecimento do requerido.
Com efeito, imagino mesmo que a relação jurídica de direito material entre as partes aparentemente estruturada se insere dentre aquelas albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, a ordem jurídica permite a distribuição da demanda no domicílio do próprio autor (art. 101, I, do CDC); no domicílio do requerido (art. 46, “caput”, e art. 53, III, ambos do CPC), a denotar a aleatoriedade na escolha do foro (art. 63, §5°, do CPC), já que nenhum dos litigantes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF.
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, ESCLAREÇA a parte requerente acerca do foro eleito ou postule a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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