TJDFT - 0720596-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de THIARLEY EDUARDO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720596-92.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 6 de agosto de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
06/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:23
Outras decisões
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23/06/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 18:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de THAILA MIRELLA CORTES DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de THIARLEY EDUARDO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720596-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIARLEY EDUARDO DOS SANTOS, T.
M.
C.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA ARAUJO LOPES REU: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de março de 2025 22:49:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 20:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:02
Decretada a revelia
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20/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 15:11
Desentranhado o documento
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 21:21
Recebidos os autos
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13/10/2024 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2024 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720596-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIARLEY EDUARDO DOS SANTOS, T.
M.
C.
D.
A.
REU: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação visando a condenação da ré em danos materiais e morais.
Para tanto, a inicial aduz que o senhor THIARLEY firmou Contrato de prestação de serviços educacionais, para o curso de PRÉ-VESTIBULAR, com usufruto de sua enteada menor, THAILA.
Pois bem, entendo que no presente caso a petição inicial deve ser emendada para incluir no polo passivo o senhor THIARLEY.
Em relação à parte autora menor, como os pais são detentores do poder familiar e da guarda dos filhos (art. 1.631, CC) e, não havendo notícia de que eles tenham sido destituídos do poder familiar ou de que perdera a guarda, cabe a algum deles representar a menor em juízo.
Assim, promova a emenda da inicial para: a) Adequar a representação da autora menor; b) Adequar o polo ativo fazendo incluir o senhor THIARLEY.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Por fim, cumpre destacar que se as partes autoras não cumprirem as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverá o senhor THIARLEY, para viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 16:17:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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