TJDFT - 0705585-59.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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08/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EDVALDO BATISTA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDVALDO BATISTA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705585-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ANA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Promova-se o recolhimento das custas iniciais, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 14:04:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705585-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ANA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2024 15:00:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a EDVALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *04.***.*86-34 (REQUERENTE).
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14/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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