TJDFT - 0718209-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718209-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LOPES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA REVEL: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA GILBERTO LOPES OLIVEIRA e MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA promoveram ação pelo procedimento comum em face de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA., em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 236894806), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios não foram objeto da transação, nem as despesas processuais.
Quanto a estas últimas, pela omissão, serão elas rateadas (art. 90, §2º do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:19
Homologada a Transação
-
11/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
01/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718209-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LOPES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA REVEL: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:42:57.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
19/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:21
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REVEL) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718209-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LOPES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA REVEL: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GILBERTO LOPES OLIVEIRA e MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA contra VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, os autores relatam que são proprietários de um apartamento no Edifício Parque Burle Marx, em Brasília, e que, em 25 de novembro de 2023, uma janela fixa do imóvel despencou repentinamente de uma altura de 18 metros, caindo sobre a rampa de garagem do edifício.
A janela, que pesava 30 kg, poderia ter causado uma tragédia, uma vez que havia intensa circulação de veículos e pedestres no local.
No momento do acidente, a filha dos autores e uma vizinha haviam acabado de passar pela área, o que aumentou o trauma vivido pela família.
Os autores comunicaram o ocorrido à construtora responsável pelo edifício (Ré) e solicitaram a substituição imediata da janela e o ressarcimento pelos custos arcados com a solução temporária para tapar o vão deixado pela janela.
Entretanto, a Ré alegou que a queda ocorreu por falta de manutenção, isentando-se de responsabilidade.
Os autores contestam essa justificativa, pois a janela era fixa, instalada no momento da construção, e nunca havia sido manipulada por eles.
Além disso, os autores destacam que o condomínio do edifício já ajuizou uma ação para tratar de diversos vícios construtivos, incluindo questões estruturais do prédio.
Após o incidente, verificaram que a janela original não possuía travas, as quais foram instaladas na substituição da janela e em outras unidades do prédio, conforme fotos anexadas à inicial, o que, segundo os autores, evidencia a falha na construção e a responsabilidade da Ré.
Diante do ocorrido e da postura negligente da construtora, os autores requerem indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.374,29, pelos gastos com a substituição da janela, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, em razão do medo e da angústia sofridos pelo risco à integridade física de terceiros, especialmente da filha.
Ré citada (ID 203740615), não houve apresentação de contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Diante da ausência de contestação por parte da Ré, aplica-se ao presente caso os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, o que implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Ademais, além da presunção advinda da revelia, os fatos alegados pelos Autores foram robustamente comprovados pelos documentos e pelas fotos juntadas aos autos, as quais demonstram de forma clara e inequívoca a ocorrência do evento danoso.
O presente caso envolve a relação de consumo entre os Autores, adquirentes de imóvel no edifício construído pela Ré, e a construtora, fornecedora do bem, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nos termos do art. 3º, § 2º do CDC, a Ré se enquadra como fornecedora de serviços, e os Autores como consumidores, motivo pelo qual a responsabilidade da Ré é objetiva, conforme o art. 14 do referido diploma legal, que impõe a obrigação de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, quando verificado o defeito no produto ou serviço fornecido.
No presente caso, as evidências trazidas pelos Autores demonstram claramente o nexo de causalidade entre a queda da janela e a responsabilidade da Ré.
A começar pelas fotos e documentos juntados, fica evidente que a instalação inadequada da janela no apartamento dos Autores, incluindo a ausência de travas de segurança, foi a causa direta da sua queda.
A situação torna-se ainda mais grave ao se considerar que o edifício possui histórico de vícios construtivos, o que foi apontado em outras unidades do condomínio, conforme demonstrado pelos laudos técnicos e pelas perícias realizadas.
Dessa forma, o defeito no serviço prestado pela Ré, consubstanciado na falha de montagem e instalação da janela, é suficientemente demonstrado pelos elementos probatórios colacionados, comprovando sua responsabilidade pelos danos causados aos Autores.
No que tange à reparação dos danos materiais, os Autores juntaram aos autos comprovantes que demonstram de forma inequívoca os gastos que tiveram com a substituição da janela que caiu de seu apartamento.
A quantia desembolsada no valor de R$ 4.374,29 corresponde à compra e instalação de uma nova janela, além dos recursos utilizados para o reparo provisório da abertura deixada pela janela que caiu, evitando-se, assim, maiores danos ao imóvel.
Esses valores foram devidamente comprovados por notas fiscais e recibos ID 196221907, configurando-se, portanto, o nexo direto entre o ocorrido e os prejuízos financeiros dos Autores.
Dessa forma, resta incontroverso o direito à reparação dos danos materiais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a Ré ser condenada ao ressarcimento integral das despesas comprovadas.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar.
Embora o evento tenha gerado desconforto e preocupação aos Autores, especialmente em razão do potencial risco à integridade física de terceiros, o fato é que, felizmente, não houve consequências mais graves, como lesões ou danos psicológicos de maior intensidade.
Além disso, o incidente, apesar de causar momentânea apreensão, não se revelou capaz de violar os direitos da personalidade dos Autores a ponto de justificar uma reparação por danos morais.
As situações de mero aborrecimento, sem repercussão mais séria, não configuram dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores para condenar a ré à reparação dos danos materiais no valor de R$ 4.374,29, corrigidos pelo INPC a partir da data do desembolso, até 29/08/2024, quando deve ser utilizado o índice IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Tal valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024, quando deve ser utilizado o índice SELIC, descontado o IPCA (art. 406 do CC).
Condeno ainda a ré ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor da ré, pois não houve contestação nem constituição de advogado nos autos.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de GILBERTO LOPES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GUEDES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:58
Decretada a revelia
-
06/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/07/2024 14:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:11
Outras decisões
-
10/05/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739205-86.2024.8.07.0000
Fabia Ramos de Castro
Joao Batista Cruz
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 21:04
Processo nº 0722377-06.2024.8.07.0003
Thais Yuli Monteiro
Valdir Goncalves de Andrade
Advogado: Enilton Ferreira Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:24
Processo nº 0722377-06.2024.8.07.0003
Valdir Goncalves de Andrade
Thais Yuli Monteiro
Advogado: Genilson Deolindo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 15:44
Processo nº 0705585-59.2024.8.07.0008
Edvaldo Batista da Silva
Ana Cleide Rodrigues da Silva
Advogado: Alex Shinji Hashimura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 18:19
Processo nº 0718209-64.2024.8.07.0001
Gilberto Lopes Oliveira
Vega Construtora e Incorporacoes LTDA
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 13:23