TJDFT - 0722377-06.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:59
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDIR GONCALVES DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de THAIS YULI MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722377-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAIS YULI MONTEIRO RECORRIDO: VALDIR GONCALVES DE ANDRADE DECISÃO Ante a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação de contrarrazões, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixo os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II, do Acordo de Cooperação nº 010/2022) ao advogado dativo da parte requerente, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/12/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:58
Processo Reativado
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10/12/2024 12:49
Baixa Definitiva
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10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS YULI MONTEIRO em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de THAIS YULI MONTEIRO - CPF: *42.***.*12-56 (RECORRENTE)
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS YULI MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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