TJDFT - 0735958-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELOY FERREIRA SILVA BITTENCOURT em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0735958-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ELOY FERREIRA SILVA BITTENCOURT DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
09/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
06/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
06/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 05:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735958-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELOY FERREIRA SILVA BITTENCOURT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e fixou o valor devido em R$ 187.999,34, processo 0711163-41.2022.8.07.0018.
O recorrente alega que a decisão impugnada determinou a incidência de SELIC sobre o crédito consolidado (valor principal + correção monetária + juros), o que resulta em anatocismo, pois o índice já é composto de correção monetária e juros de mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo, considerando a existência de risco de dano decorrente da iminência do pagamento indevido da dívida.
Ao fim requer a reforma da decisão, reconhecendo o excesso de execução e que seja acolhido o cálculo que apresentou.
Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
Preparo dispensado (art. 1.007 § 1º, CPC).
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva, processo nº 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), movida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF, em substituição processual de seus filiados, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento das diferenças decorrentes de paridade entre ativos e inativos na verba de gratificação incorporada – quintos/décimos em relação aos proventos recebidos pelos aposentados, além das parcelas vencidas no curso do processo (Num 130106040 – 130107263).
Ausência de anatocismo e de excesso de execução A questão controversa cinge-se à forma de incidência da Taxa Selic e aferir o excesso de execução.
Segundo o agravante, a incidência da Taxa Selic sobre o montante total do débito acarretaria anatocismo.
A vedação de adoção de juros compostos não é absoluta.
A regra que obsta a capitalização de juros é o Decreto n. 22.626/1933, que se destina a regular a cobrança de juros nos contratos, nos seguintes termos: “Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” O caráter privado da vedação exsurge também da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, editada em dezembro de 1963: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” De outra parte, a SELIC, Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de Letras do Tesouro Nacional, foi criada pela Circular n. 466, do Banco Central do Brasil, de 11 de outubro de 1979, destinado, portanto, à atualização dos créditos e débitos do Tesouro Nacional.
Ao longo dos anos a SELIC foi se incorporando à legislação, como demonstram as Leis n. 9065/1995, n. 9.250/1995 e 9.430/1996, até chegar ao patamar de norma constitucional com a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Dessa forma, não é possível submeter as regras legais e regulamentares e de Direito Financeiro às restrições impostas ao direito de contratar, de natureza privada.
A propósito, em sentido contrário à vedação à utilização da SELIC em razão de proclamada capitalização de juros, este Tribunal já se manifestou nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do inteiro teor do acórdão 1817723, do mesmo Relator, se colhe o seguinte: “[...] a tese defendida pelo DISTRITO FEDERAL para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados na forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009, incidirão juros de 0.5% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009.
A taxa SELIC será adotada a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021 (09/12/2021) sobre os valores obtidos até 08/12/2021.
Desse modo, não haverá cobrança de juros sobre juros, pois a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo certo que, não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
De maneira que, a tese argumentativa do DISTRITO FEDERAL não encontra respaldo na legislação vigente durante o período do inadimplemento do débito exequendo.
Pois, o Agravante assevera que para evitar anatocismo “a correção deve ser efetuada pelo IPCA-E até 08/12/2021, incidindo os juros moratórios e posteriormente aplicar a taxa SELIC, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária e de juros sobre juros”.
Portanto, sobre o montante atualizado do débito incidirá a taxa SELIC de forma simples, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. (grifos nossos).” A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência da Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento.
A nova forma de atualização dos débitos passou a incidir a partir de 09/12/2021, quando a Emenda Constitucional entrou em vigor, não sendo aplicada de forma retroativa.
Ademais, a atualização da dívida apenas pela Selic a partir de dezembro de 2021 não contraria a Tese fixada no Tema repetitivo 99, do STJ, uma vez que não há incidência de outros índices além da própria Selic ("4.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08").
Assim, tendo em vista que a Selic será aplicada de forma prospectiva e sem incidência de outros índices de atualização do débito, não há juros sobre juros.
Ademais, não se vislumbra no cálculo elaborado pela Contadoria e homologado pelo Juízo o alegado anatocismo.
A divergência constatada pelo recorrente decorre da atualização da dívida a partir de dezembro de 2021 sem considerar o débito consolidado (principal + correção monetária + juros de mora), não obstante a previsão inserta no artigo 3º da EC 113/2021 e no artigo 22 da Resolução 303/2019, com redação dada pela Resolução 482/2022, CNJ.
Nesse contexto, não se vislumbra o alegado excesso de execução por esse motivo, de modo que não há elementos para deferir a medida postulada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
16/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738666-23.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Denise Richard Pontes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:19
Processo nº 0738727-78.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Yatagan Colares Nobre
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:29
Processo nº 0730277-98.2024.8.07.0016
Magna Bahia Lemos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Erica Araujo Fera de Almada
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 21:37
Processo nº 0730277-98.2024.8.07.0016
Magna Bahia Lemos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Pacheco Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 15:17
Processo nº 0736279-35.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Evaldo de Almeida Mousinho
Advogado: Bruna Caroline Pereira Barreto Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 12:57