TJDFT - 0719791-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719791-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES, LEANDRO VEIGA RODRIGUES REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 -
20/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719791-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES, LEANDRO VEIGA RODRIGUES REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 04/02/2025.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 16:52:53. -
06/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719791-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES, LEANDRO VEIGA RODRIGUES REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/11/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719791-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES, LEANDRO VEIGA RODRIGUES REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0721642-58.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação supramencionada fora extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Nada a prover quanto ao requerido no item “f” da petição inicial, porquanto referida petição pode ser direcionada à delegacia de polícia pelo ofendido ou seu advogado, caso haja interesse, mormente porque as mensagens foram encaminhas aos telefones dos autores e, portanto, não há qualquer necessidade de intervenção deste Juízo.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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