TJDFT - 0719791-42.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719791-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES, LEANDRO VEIGA RODRIGUES REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 -
20/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719791-42.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) HOSPITAL SANTA LUCIA S/A RECORRIDO(S) CLEONICE ROSA VEIGA RODRIGUES e LEANDRO VEIGA RODRIGUES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1982672 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.FRAUDE.
CONTATO TELEFÔNICO DE SUPOSTO MÉDICO SOLICITANDO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIROS.
FALHA NO DEVER DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, consistentes em condenar a parte ré a pagar aos autores: os danos materiais, o valor de R$6.410,00 (seis mil e quatrocentos e dez reais); e os danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) ato ilícito atribuído ao hospital; e (ii) direito dos autores à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), o qual estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC). 4.
Na hipótese, após o falso contato feito pelo médico, “Dr.
Marcelo Uchôa”, os valores solicitados à primeira autora foram transferidos para a conta bancária de Fernanda Aparecida Nascimento Macedo.
Ademais, foram realizadas três transferências, nos horários de 10h50, 11h31 e 11h37, tempo suficiente para os autores suspeitarem da idoneidade do contato realizado, especialmente porque a beneficiária das transferências não estava vinculada ao solicitante dos valores e/ou ao hospital. 5.
Outrossim, em razão das frequentes ocorrências dessa modalidade de fraude, a advertência foi feita em cláusula contratual (ID 69097166 - Pág. 5) e mensagens de “ALERTA DE GOLPE”, divulgadas de forma ostensiva no hospital (ID 69097166 - Págs. 6 e 7), de forma que o dever de informar imputado à ré foi satisfatoriamente atendido (art. 6º, III, CDC). 6.
As provas produzidas demonstram que o evento danoso foi decorrente da desídia dos consumidores, porquanto os depósitos foram realizados sem qualquer confirmação da idoneidade da fonte e em benefício de terceiro, alheio à relação contratual.
E importa destacar que não é possível reconhecer a ocorrência de vazamento de dados do paciente internado, visto que os autores não apresentaram nenhum indício para a demonstração de suas alegações, como o print da mensagem enviada no whatsapp. 7.
Os autores/recorridos foram vítimas de estelionatários que, de forma abominável, invocaram a doença de ente familiar para obtenção de vantagem ilícita.
A responsabilidade pelo ocorrido, no entanto, não pode ser atribuída ao hospital, visto que não demonstrada falha na prestação de serviços ou evidências concretas de vazamento de informações do paciente internado (ID 69097137 - Págs. 3 e 4).
No mesmo sentido: Acórdão 1626463, 07397280320218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1748432, 07040218220238070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Por conseguinte, a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1626463, 07397280320218070001, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, j. 5/10/2022; TJDFT, Acórdão 1748432, 07040218220238070007, Rel.
DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, j. 24/8/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Março de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXAMES DE EMERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES DE PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, consistentes em condenar a parte ré a pagar aos autores, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 6.410,00 (seis mil e quatrocentos e dez reais), além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 69097182. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra a parte autora que na data de 22/01/2024 recebeu mensagem via Whatsapp de pessoa que se passava por médico do Hospital Santa Lúcia, onde seu marido se encontrava internado na UTI.
Aduz que o suposto médico solicitou a transferência do valor de R$ 6.410,00 (seis mil e quatrocentos e dez reais), para realização de procedimento médico de urgência.
Afirma que, diante do iminente risco de morte do seu cônjuge, realizou o depósito, vindo a descobrir posteriormente que se tratava de golpe. 5.
De início, destaca-se não haver dúvidas quanto aos fatos narrados na peça de ingresso, haja vista o hospital requerido não negar a ocorrência do golpe praticado contra os demandantes.
Ademais, como pontuado na sentença, o acervo probatório trazido aos autos, quais sejam, ocorrência policial (ID 69097144), comprovantes de transferências (ID 69097145, ID 69097146 e ID 69097147) e reclamações administrativas (ID 69097148 e ID 69097149), conferem verossimilhança às alegações dos autores.
Demonstrado, portanto, fato constitutivo do direito dos autores, na forma do artigo 373, I, do CPC. 6.
De acordo com o art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços é responsável pela reparação de danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece o nível de segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, como os resultados e os riscos que dele se esperam de forma razoável. 7.
Extrai-se dos autos ser inquestionável a falha na segurança dos procedimentos praticados pelo hospital recorrente.
O ato foi praticado em seu nome, com base em informações privilegiadas do prontuário do familiar dos autores, que se encontrava internado em leito de UTI.
Tal como fundamentou o juízo sentenciante: “(...) A pessoa que entrou em contato com a requerente possuía todas as informações relacionadas ao paciente, em especial a informação de que se encontrava internado no estabelecimento da requerida.
Não há dúvidas de que o conhecimento desses dados pelos estelionatários, inclusive o número de telefone celular, facilitou a obtenção de dados da autora, cônjuge do paciente.
Ora, o acesso a tais informações somente poderia ser realizado por pessoa vinculada ao hospital, o qual, por negligência na guarda das informações pessoais do paciente, divulgou a terceiros os dados pessoais deste, os quais incluíam o telefone celular da autora, viabilizando, assim, a utilização destes dados pelos golpistas. (...)” 8.
A responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor.
A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual a fraude realizada em prejuízo do consumidor deve ser reparada.
Nesse passo, não se admite a tese de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, devendo a recorrente/hospital responder objetivamente pelos prejuízos causados aos autores.
Nesse sentido: Acórdão 1308947, 0702237-45.2020.8.07.0017, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 18/12/2020. 9.
Outrossim, não se mostra razoável responsabilizar as vítimas pelo evento danoso.
Não se pode responsabilizar os consumidores (vítimas em potencial), hipossuficientes e vulneráveis em situação extremamente delicada, por atos realizados por golpistas e falsários.
Não se vislumbra qualquer responsabilidade das vítimas no evento danoso.
Em momento tão delicado, não se poderia exigir uma conduta diversa da praticada por eles.
Assim, a existência de avisos nas dependências do hospital, alertando acerca da possibilidade de golpes em seu nome, não isenta o recorrente de responsabilidade, uma vez que não afasta a falha na preservação das informações do paciente. 10.
Soma-se a isso o fato de a recorrente sequer ter respondido à solicitação de providências feita pelos autores pela via administrativa, o que os fez buscar a via judicial para solução da demanda, evidenciando grave falha na prestação do serviço. 11.
Com relação à indenização de cunho imaterial, uma vez demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta do hospital recorrente, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade dos autores, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, resta justificada.
Na seara da fixação do valor da reparação, leva-se em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do consumidor lesado, além do porte econômico das responsáveis pelo dano causado.
Igualmente não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Assim, considerando os requisitos elencados, conclui-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pelos autores. 12.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 1º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.
O meu voto, data vênia, é no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), o qual estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC).
Na hipótese, após o falso contato feito pelo médico, “Dr.
Marcelo Uchôa”, os valores solicitados à primeira autora foram transferidos para a conta bancária de Fernanda Aparecida Nascimento Macedo, não vinculada ao Hospital e distinta do interlocutor nas tratativas com a consumidora.
Ademais, foram realizadas três transferências, nos horários de 10h50, 11h31 e 11h37, tempo suficiente para os autores suspeitarem da idoneidade do contato realizado, especialmente porque a beneficiária das transferências não estava vinculada ao solicitante dos valores e/ou ao hospital.
Outrossim, em razão das frequentes ocorrências dessa modalidade de fraude, a advertência foi feita em cláusula contratual (ID 69097166 - Pág. 5) e mensagens de “ALERTA DE GOLPE”, divulgadas de forma ostensiva no hospital (ID 69097166 - Págs. 6 e 7), de forma que o dever de informar imputado à ré foi satisfatoriamente atendido (art. 6º, III, CDC).
As provas produzidas demonstram que o evento danoso foi decorrente da desídia dos consumidores, exclusivamente, porquanto os depósitos foram realizados sem qualquer confirmação da idoneidade da fonte e em benefício de terceiro, alheio à relação contratual, importando destacar que não é possível reconhecer que ocorreu vazamento de dados do paciente internado, visto que os autores não apresentaram nenhum indício para a demonstração de suas alegações, como o print da mensagem enviada no whatsapp.
Os autores/recorridos foram vítimas de estelionatários que, de forma abominável, se valeram da doença de ente familiar para obtenção de vantagem ilícita.
A responsabilidade pelo ocorrido, no entanto, não pode ser atribuída ao hospital, visto que não demonstrada falha na prestação de serviços ou evidências concretas de vazamento de informações do paciente internado (ID 69097137 - Págs. 3 e 4).
No mesmo sentido: Acórdão 1626463, 07397280320218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1748432, 07040218220238070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por conseguinte, o voto é pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com a divergência DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL. -
22/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:00
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/02/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:42
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:42
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719781-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DELTA AIR LINES DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº 0722036-65.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, há necessidade de emenda.
Verifico no documento de id. 211398629 que há um segundo passageiro, Luiz Miguel.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos materiais e morais decorrentes do mesmo contrato.
Assim, deverá a parte autora informar se já foi proposta alguma ação em nome de Luiz Miguel sobre estes mesmos fatos ou, se o caso, apresentar petição relativa a ambos os consumidores em ação única.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, inclusive apresentação de procuração e documentos pessoais de referida pessoa, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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