TJDFT - 0720033-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720033-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela instituição financeira demandada, sob o argumento de que a verba honorária proposta pelo perito (R$ 2.990,00) seria muito elevada.
Instado a se manifestar, o perito nomeado pelo Juízo prestou os esclarecimentos de ID 240807857, oportunidade, em que defendeu a razoabilidade de sua proposta, tendo em vista os critérios utilizados para embasar o valor proposto, notadamente o tempo necessário para conclusão dos trabalhos periciais. É o relato necessário.
Decido.
Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, pois o valor dos honorários propostos pelo perito é compatível com a média praticada pelos demais profissionais da mesma especialidade (perito contábil).
Ademais, o perito esclareceu, de forma adequada, os critérios utilizados para compor a sua proposta de honorários (ID 233228756), cujo valor é pleiteado em função da complexidade do trabalho e do tempo necessário para a prestação do serviço e confecção do laudo pericial.
ANTE O EXPOSTO, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.990,00.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial da verba honorária, no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de ID 229646312. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:59
Outras decisões
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04/07/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720033-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:48
Outras decisões
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06/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:09
Outras decisões
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13/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:05
Outras decisões
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25/11/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA - CPF: *44.***.*32-72 (AUTOR).
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25/10/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720033-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) especificar os valores pretendidos a título de danos materiais e morais, além de apresentar os fundamentos do pedido e a documentação pertinente; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e comprovante de rendimentos atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) diante da certidão retro, que faz referência a requerimento de tramitação sigilosa do feito, intime-se a parte autora para indicar, de forma justificada, os documentos que devem permanecer sob sigilo, considerando que o caso não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:43
Outras decisões
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23/09/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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