TJDFT - 0734997-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 06:32
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734997-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo envolvendo as partes acima mencionadas.
O embargante apresentou seus embargos à execução, porém, posteriormente, desistiu, conforme petição de desistência juntada aos autos, devido à quitação.
Considerando que a desistência ocorreu de forma voluntária e sem ressalvas, e que não há impedimento legal para sua homologação, DEFIRO o pedido de desistência formulado pelo embargante, homologando-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:52
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734997-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Equivocada assim a invocação da súmula vinculante 28 do STF, porque não se cuida de processo de conhecimento.
Mas embargos à execução fiscal, que tem previsão legal de necessidade de garantia do juízo.
Emende-se a inicial para excluir do âmbito de discussão as CDAs que não sejam a de número 5-0210056843.
O DF já havia informado a quitação das CDAs, exceto a 5-0210056843, desde 21/09/2022.
Não há interesse processual em questionar CDAs que o próprio DF informou que já foram pagas, conforme telas no Sitaf.
Inclusive, a penhora está considerando apenas a CDA inadimplente, 5-0210056843.
Venha nova petição inicial em termos, limitando-se à CDA remanescente.
Corrija o valor da causa para o valor da CDA remanescente, 5-0210056843, R$ 4.599,08, e recolha as custas complementares, por ser o valor do débito pendente em execução.
Junte também comprovante de que o subscritor da procuração tem poderes de administração na igreja, bem como cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 12:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734997-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE TAGUATINGA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em 15 (quinze) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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