TJDFT - 0739052-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MACIEL FIGUEREDO GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDO QUALIFICADO.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PACIENTE PROCURADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS, MAS QUE ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra citação feita por edital, em ação penal na qual o paciente se encontra incurso, em tese, no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do paciente antes de ocorrida a citação por edital.
III.
Razões de decidir: 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial (STJ e TDDFT), o esgotamento dos meios necessários à localização do acusado ocorre pela realização de diligências nos endereços constantes dos autos. 4.
Na espécie, antes da determinação da citação por edital o paciente foi procurado nos endereços constantes nos autos e não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que fundamentou a determinação da citação por edital. 5.
Em que pesem as diligências realizadas na tentativa de localização do paciente nos endereços constante dos autos, fato é que o paciente não foi localizado e certamente não seria, em razão de ter se mudado de endereço com medo de represálias, o que não pode culminar na nulidade da citação por edital e, consequentemente, em extinção da punibilidade pelo reconhecimento de eventual prescrição. 6.
Prevalece no âmbito processual penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato, absoluta ou relativa, sem que seja provado o prejuízo causado por ele, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 7.
Após a apresentação espontânea do paciente neste ano, ele foi citado pessoalmente da imputação, constituiu advogada para lhe defender, apresentou resposta à acusação e o processo retomou seu curso, com audiência de instrução designada para data próxima, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.
IV.
Dispositivo: 8.
Ordem denegada. -
27/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:37
Denegado o Habeas Corpus a MACIEL FIGUEREDO GOMES - CPF: *71.***.*85-00 (PACIENTE)
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26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
25/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/09/2024 05:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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17/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
17/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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