TJDFT - 0713520-26.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713520-26.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Previdência privada (4805) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte requerida para ciência e manifestação acerca da decisão de ID . 222325135.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 15:35:47.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
08/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
07/06/2025 15:36
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713520-26.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de procedimento executório, em fase de apuração de cálculos.
De início, cabe destacar que os cálculos apresentados pelo executado em ID 213621735 estão corretos em parte.
A falha na planilha da parte exequenda está no decote dos valores constritos ao débitos, uma vez que a constrição de R$ 8.144,17 foi cindida em duas parcelas, em datas distintas, restando os cálculos apresentados pela parte ré com equívoco que lhe beneficiam em relação à parte adversa.
Ou seja, como consta na decisão anterior, o valor de R$ 8.144,17 foi integralizado por meio de dois depósitos, um em 24/10/2023 no valor de R$ 6.822,30 e um em 12/03/2024 no valor de R$ 1.321,87, de forma que imperioso seguir a decisão de ID 211195994 na íntegra para a correta apuração dos débitos.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte exequente não guardam qualquer pertinência aritmética simples, além do que a parte acresceu novamente honorários contratuais e advocatícios sobre o valor atualizado da dívida, razão por que devem ser afastados.
Novamente, a fim de atender o interesse das partes e do melhor direito, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência desta decisão e para, no prazo de 15 dias, instruir o feito com planilha atualizada de seu crédito.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte executada para manifestação e apresentação de sua própria planilhas.
Ressalte-se a ambas as partes que a planilha de evolução do crédito/débito deve observar os critérios objetivos da decisão de ID 211195994.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:31
Outras decisões
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713520-26.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de procedimento executório em que há valores depositados em conta judicial e divergências acerca da atualização dos valores.
Imperioso destacar que cabe à parte credora promover a atualização de seu crédito.
Dessa forma, aponto que em ID 96884327 a parte credora apresentou planilha atualizada de crédito no patamar de R$ 8.144,17 atualizado até 09/07/2021.
Observo também que o ofício destinado à Caixa Econômica Federal (ID 158830836) para o bloqueio dos rendimentos da parte devedora foi expedido em 16/06/2023.
Em ID 164287743, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao ofício e declarou que procedeu à restrição dos valores, conforme determinado pelo Juízo.
A certidão de ID 211240207 constata que o valor de R$ 8.144,17 foi integralizado por meio de dois depósitos, um em 24/10/2023 no valor de R$ 6.822,30 e um em 12/03/2024 no valor de R$ 1.321,87.
A data do depósito dos valores é marco determinante para fazer cessar os efeitos da mora em relação ao valor constrito, o que deve ser considerado obrigatoriamente quando da eleboração das próximas planilhas.
Dito isto, os cálculos deverão observar os seguintes critérios necessariamente sequenciais. 1) a partir de 09/07/2021, o valor de R$ 8.144,17 deverá ser atualizado até a data do primeiro depósito, qual seja, 24/10/2023. 2) do valor obtido desta primeira atualização, deve ser decotado o valor do primeiro depósito, no importe de R$ 6.822,30. 3) após o decote do valor depositado em 24/10/2023 (decote de R$ 6.822,30), o valor restante deve ser atualizado até 12/03/2024. 4) do valor obtido da segunda atualizadação, deve ser decotado o valor do segundo depósito, no importe de R$ 1.321,87. 5) após o 12/03/2024 (e decotados os dois depósitos sempre sobre o valor eftivamente depositado) deve o valor restante ser apurado e atualizado até a presente data.
Dessa feita, reputa inválida a planilha apresentada em ID 209433120, uma vez que ela não levou em consideração qualquer depósito realizado.
INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência desta decisão e para, no prazo de 15 dias, instruir o feito com planilha atualizada de seu crédito.
Ressalte-se que foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal determinando nova penhora dos valores remanescentes, de modo que ressalvo que a liberação dos valores está condicionada a correta atualização do débito, conforme critérios indicados acima.
Ressalte-se ainda que os valores bloqueados além do valor do débito, acaso seja efetivada a constrição retromecionada, serão liberados em favor do executado.
Publique-se.
Intime-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9 -
18/09/2024 00:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:04
Outras decisões
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 22:12
Outras decisões
-
04/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:23
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/08/2022 03:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2020 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2020 10:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:15
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2020 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2020 15:51
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 19:16
Recebidos os autos
-
18/12/2019 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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