TJDFT - 0717283-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:17
Outras decisões
-
17/06/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:59
Outras decisões
-
28/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADALBERTO NASCIMENTO SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADALBERTO NASCIMENTO SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de URUBATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ADALBERTO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADALBERTO NASCIMENTO SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:15
Nomeado perito
-
14/02/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717283-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO NASCIMENTO SILVA, ALINE DE SOUZA COSTA VAZ, APARECIDA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS, DIANA DA SILVA GOMES, ELIZABETE MARIA DE ARAUJO, HELLEN DA SILVA ROCHA NERES, JESSICA ROSA ALVES ROBERTO, JULIANA BARBOZA LAZARO, MARCELA BARBOSA, CRISTIANO CARDOSO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os Autores para se manifestarem, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 221431060).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADALBERTO NASCIMENTO SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADALBERTO NASCIMENTO SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:00
Outras decisões
-
22/10/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:04
Indeferido o pedido de ELIZABETE MARIA DE ARAUJO - CPF: *93.***.*40-97 (AUTOR)
-
14/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717283-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO NASCIMENTO SILVA, ALINE DE SOUZA COSTA VAZ, APARECIDA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS, DIANA DA SILVA GOMES, ELIZABETE MARIA DE ARAUJO, HELLEN DA SILVA ROCHA NERES, JESSICA ROSA ALVES ROBERTO, JULIANA BARBOZA LAZARO, MARCELA BARBOSA, CRISTIANO CARDOSO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) Adalberto Nascimento Silva, (ii) Aline de Souza Costa Vaz, (iii) Aparecida de Fátima Gomes dos Santos, (iv) Cristiano Cardoso da Silva, (v) Diana da Silva Gomes, (vi) Elizabete Maria de Araújo, (vii) Hellen da Silva Rocha Neres, (viii) Jéssica Rosa Alves Roberto, (ix) Juliana Barbosa Lázaro e (x) Marcela Barbosa, no dia 17/09/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Examinando o feito, nota-se que os autores pleitearam a concessão da gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos no dia 18/09. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (g.n.) Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente Elizabete Maria de Araújo percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 211454853). É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do TJDFT se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita para todos os requerentes, exceto em relação à autora Elizabete Maria de Araújo, a qual deve efetuar o recolhimento das custas processuais, na proporção do seu interesse subjetivo.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se Elizabete Maria de Araújo, para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais proporcionais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada em relação a referida autora.
Prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETE MARIA DE ARAUJO - CPF: *93.***.*40-97 (AUTOR).
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20/09/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO NASCIMENTO SILVA - CPF: *39.***.*17-90 (AUTOR), ALINE DE SOUZA COSTA VAZ - CPF: *36.***.*34-08 (AUTOR), APARECIDA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*66-68 (AUTOR), CRISTIANO CARDOSO DA SILVA - CPF: 007
-
18/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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