TJDFT - 0736150-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:16
Outras decisões
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11/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/08/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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