TJDFT - 0728719-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:15
Deferido o pedido de DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728719-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72, DEJAMIR DE ALMEIDA SENTENÇA As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da segunda parte executada, DEJAMIR DE ALMEIDA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Ocorre que, antes mesmo de intimadas as partes para se manifestarem, foi juntado aos autos o Termo de Acordo de ID 238807622.
Homologo, pois, o aludido pacto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Registre-se que, em razão da aludida avença, foi solicitada, nesta data, a transferência da aludida quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), constrita via SISBAJUD, para conta judicial vinculada a esta serventia, nos termos do documento ora anexado.
Intimem-se as partes, devendo a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência do montante, de preferência que contenha o CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega do título de crédito original que embasou o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial acerca dos dados bancários indicados para depósito das parcelas avençadas.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:08
Deferido o pedido de DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728719-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte credora na petição de ID 227789881, a fim de que seja atingido o patrimônio do SR.
DEJAMIR DE ALMEIDA, CPF: *19.***.*33-72, o qual figura na qualidade de sócio da empresa devedora.
Todavia, a análise detida dos autos permite depreender que o devedor é empresário individual, o que significa dizer que não há distinção entre o patrimônio de sua empresa e dele enquanto pessoa física, que se confundem, razão pela qual se torna despicienda a desconsideração ora pleiteada. É, inclusive, o que se depreende do documento em anexo.
Inclua-se, pois, o SR.
DEJAMIR DE ALMEIDA, CPF: *19.***.*33-72 no polo passivo do feito.
Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros dele junto ao sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a diligência, realize-se a pesquisa de bens do aludido indivíduo nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, intime-se a empresa credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:31
Deferido o pedido de DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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01/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:33
Deferido em parte o pedido de DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 12:32
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 29/01/2025.
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09/12/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:49
Deferido em parte o pedido de DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728719-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 DESPACHO Diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se a parte autora para anexar ao processo documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Frisa-se que o documento de ID 211113091 se trata de mero requerimento, insuficiente para comprovar a qualidade exigida. -
19/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 23:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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