TJDFT - 0741001-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ERNANI JOSE DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:11
Outras decisões
-
13/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:15
Outras decisões
-
05/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS REU: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA, representada por sua curadora Ana Maria Vilanova da Silva Barros, em desfavor de REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA.
A autora, idosa interditada judicialmente por apresentar síndrome demencial avançada (ID 214665821), propôs ação indenizatória por falha na prestação de serviço (ID 212087198), alegando que contratou a empresa ré para reformar o banheiro de seu apartamento, com o objetivo de adaptá-lo às suas necessidades como pessoa com deficiência.
Alega que, após o pagamento antecipado de metade do valor contratado (R$ 3.250,00), a empresa iniciou a obra, mas causou danos ao furar canos durante a quebra dos azulejos, gerando vazamentos que afetaram o apartamento inferior.
Sustenta que, apesar de notificada, a ré não realizou os reparos, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requereu indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova.
A contestação (ID 229861509) sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, negando a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
A ré afirma que agiu com diligência, que o vazamento teria origem no registro e não nos pontos de intervenção, e que devolveu parte do valor pago (R$ 1.800,00), o que demonstraria sua boa-fé.
Impugna os pedidos de indenização e a inversão do ônus da prova.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em suas manifestações (IDs 213972458, 214971460, 221893445 e 235728007), acompanhou o feito em razão da curatela da autora, opinando pela produção de provas, diante da controvérsia sobre a origem dos danos e a responsabilidade da ré. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo.
A parte ré sustenta não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
Isso porque a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Ademais, é de se observar que o requerido se trata de uma pessoa jurídica, de modo que a jurisprudência pacífica se guia no sentido de que a ela só faz jus ao benefício em caso de comprovada impossibilidade de arcar com os encargos processuais (enunciado n. 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).
No caso concreto, a despeito dos argumentos lançados, o réu não trouxe aos autos elementos hábeis à concessão da hipossuficiência, na forma aqui ventilada.
Pelo contrário, sua peça de defesa é desprovida de qualquer prova da dificuldade financeira, cingindo-se a argumentos sem qualquer comprovação.
Desse modo, rejeito a gratuidade pretendida.
A controvérsia central reside na responsabilidade da ré pelos danos causados durante a reforma do banheiro da autora, especialmente quanto à origem do vazamento e à alegada omissão na reparação dos danos.
Trata-se, portanto, de matéria fática que demanda dilação probatória.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes (IDs 233123793 e 234958700), para apuração técnica da origem dos danos e da eventual responsabilidade da empresa ré.
A perícia deverá esclarecer se houve falha na execução do serviço contratado, se os danos alegados decorreram dessa falha e qual o custo estimado para os reparos necessários.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço contratado, com consequente responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados, especialmente quanto à origem do vazamento e à conduta da empresa após a notificação da autora.
DEFIRO, assim, a prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o perito do juízo, o Dr.
LUCIANO CAMPITELLI CONTI, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, a verba será arcada pela autora, pois foi quem pleiteou a prova (art. 95, CPC).
Ressalto que a requerente postula sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 222227704), de modo que sua cota parte dos honorários será arcada por este Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024.
Realizada a proposta de honorários, venham os autos conclusos para a fixação do valor, nos termos da portaria acima.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:44
Outras decisões
-
08/05/2025 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:33
Outras decisões
-
08/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:58
Outras decisões
-
11/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REU: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:40
Outras decisões
-
07/01/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:33
Outras decisões
-
17/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:12
Outras decisões
-
11/12/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 10/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:42
Outras decisões
-
21/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:01
Outras decisões
-
16/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REU: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre o conteúdo da manifestação do MPDFT.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:05
Outras decisões
-
07/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REU: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora a representação processual, porquanto não houve a juntada do instrumento de procuração.
Outrossim, venha aos autos a declaração de pobreza.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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