TJDFT - 0726591-40.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:13
Deferido o pedido de ERICO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *45.***.*27-53 (EMBARGANTE) e PATRICIA GOMES DE SOUZA - CPF: *94.***.*23-72 (EMBARGANTE).
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01/04/2024 14:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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07/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2023 15:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:26
Outras decisões
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17/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:12
Recebidos os autos
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 20/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2021 14:20
Publicado Sentença em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:20
Publicado Sentença em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726591-40.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICO DE SOUZA JUNIOR, PATRICIA GOMES DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embargos de terceiro ajuizados por ÉRICO DE SOUZA JÚNIOR e PATRÍCIA GOMES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 67634372) que adquiriram de WADSON PAULO PEREIRA o imóvel descrito como “vaga de garagem nº 50, Lote 09, Quadra 206, Praça Tuim – Águas Claras (DF)” em escritura pública de compra e venda, datada de 29/08/2017, lavrada junto ao Cartório do 5º Ofício de Notas do Distrito Federal e registra no Livro 2480, fls. 021, Protocolo: 176648, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega que foi determinada a penhora do referido bem em execução final a que responde a empresa SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
Sustenta que inexistia qualquer gravame sobre o bem na ocasião da aquisição, conforme r. escritura pública.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando direito pretérito sobre o bem e sua posse, nos termos dos artigos 674, §1º, do CPC.
Ao final, a parte autora requer o julgamento procedente dos presentes embargos de terceiros declarando insubsistente a penhora que incide sobre o imóvel de propriedade dos embargantes e a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Os embargantes juntaram procuração (ID. 67634380 e ID. 67634382 ) e documentos.
O autor recolheu as custas iniciais (ID. 67637163).
O juízo recebeu os embargos e determinou a suspensão dos atos de expropriação do imóvel controvertido (ID. 71417545 ).
Citado, o embargado apresentou impugnação (ID. 75396023).
Na ocasião, alegou que a empresa executada na execução fiscal vendeu o imóvel objeto dos presentes embargos a WADSON PAULO PEREIRA, em 02/08/2016, o que caracterizaria, em tese, fraude à execução.
Ademais, afirma que ter constatado que os débitos que restam ajuizados não têm relação com o imóvel embargado, requerendo que ele não seja vinculado à execução fiscal em comento.
Em atenção ao despacho de ID. 80790182, por conta das alegações do embargado, o embargante requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 82199558).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). O embargado manifestou-se no sentido de que não constam débitos tributários referentes ao imóvel em questão, afirmando que o bem não deve ser ser vinculado à execução fiscal.
Trata-se de reconhecimento da procedência do pedido formulado pelos embargantes. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido.
Por consequência, reconheço o domínio do bem imóvel objeto da matrícula n.265.462 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, pelos embargantes.
Assim, fica obstada a prática de ato de constrição sobre o bem, nos autos sob o n. 0032705-69.2016.8.07.0018, em trâmite neste Juízo. Por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art.487, inc.
III, alínea a, do CPC.
Sem condenação em custas, haja vista a isenção concedida ao Distrito Federal.
Condeno o embargado a arcar com as com honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inc.
I, c/c art. 90, § 4°, ambos do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0032705-69.2016.8.07.0018. Publique.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 00:04
Recebidos os autos
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23/08/2021 00:04
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2021 17:14
Recebidos os autos
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26/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726591-40.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ERICO DE SOUZA JUNIOR, PATRICIA GOMES DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o embargante para conhecimento e manifestação da petição do DF. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2021 03:17
Recebidos os autos
-
14/01/2021 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:33
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de ERICO DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 20:41
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:52
Juntada de Certidão
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02/09/2020 17:48
Recebidos os autos
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02/09/2020 17:48
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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15/07/2020 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2020 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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