TJDFT - 0704771-33.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2023 17:08
Processo Desarquivado
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30/04/2023 03:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 03:25
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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11/04/2023 01:19
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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23/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de RUMENO SARKIS FILHO em 13/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704771-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUMENO SARKIS FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada RUMENO SARKIS FILHO, ao argumento de que houve parcelamento administrativo dos débitos.
Não juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, a possibilidade de liberação imediata dos valores judicialmente constritos.
Da análise dos autos, conclui-se que se encontram bloqueado o valor de R$ 1.027,53 (um mil e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) da parte executada.
Noutro giro, em consulta ao Sistema da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SITAF), constata-se que o crédito tributário foi parcelado e, atualmente, ainda se encontra nessa situação.
Ocorre que o débito não se encontrava parcelado na data em que determinada a penhora, o que torna o ato de constrição legítimo, uma vez que o crédito ainda não estava com a exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o RESP 1.756.406 - PA ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator, que tratam da questão representada pelo Tema 1.012, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG.
Ante o exposto, considerando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, conforme se depreende dos REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG que originaram o Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos mencionados recursos submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:17
Recebidos os autos
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02/07/2021 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:02
Recebidos os autos
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02/03/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704771-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RUMENO SARKIS FILHO C E R T I D Ã O Nos termos do Inciso XX, da portaria 03, de 23 de março de 2018, fica o advogado intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2021 15:17:54. BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
13/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
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04/12/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
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13/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
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09/11/2020 19:26
Recebidos os autos
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09/11/2020 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2020 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2020 06:34
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2019 19:51
Recebidos os autos
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07/01/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2018 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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