TJDFT - 0047545-35.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JAQUELINE PRATA GONTIJO em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:55
Outras decisões
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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22/12/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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11/11/2023 04:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de JAQUELINE PRATA GONTIJO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
23/09/2023 03:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2023 03:42
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JAQUELINE PRATA GONTIJO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JAQUELINE PRATA GONTIJO em 28/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0047545-35.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAQUELINE PRATA GONTIJO DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:34
Recebidos os autos
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23/02/2021 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2021 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0047545-35.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAQUELINE PRATA GONTIJO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria nº 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelo executado. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2021 16:50:22. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
13/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:50
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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