TJDFT - 0739402-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ADACTO CAVALCANTE FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADACTO CAVALCANTE FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739402-41.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADACTO CAVALCANTE FERREIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADACTO CAVALCANTE FERREIRA contra decisão proferida na AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
O Agravante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante.
Isso porque, embora tenha declarado e comprovado que possui diversos descontos em seu contracheque, o Agravante parece ter condições de promover o preparo do recurso (ID 64183368).
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
24/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:57
Gratuidade da Justiça não concedida a ADACTO CAVALCANTE FERREIRA - CPF: *99.***.*98-53 (AGRAVANTE).
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19/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/09/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 20:33
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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