TJDFT - 0740131-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
TÉRMINO POR VIA TERRESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação indenizatória baseada em atraso no voo, ausência de auxílio material e intercorrências decorrentes do transporte alternativo por via terrestre disponibilizado pela companhia aérea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a analisar: (i) se o atraso no voo, a perda da conexão e a reacomodação em trecho terrestre, à luz das circunstâncias narradas, configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo imputável à companhia ré; e (ii) em caso positivo, se os transtornos suportados pelos autores são aptos a gerar dano moral passível de reparação, e qual o quantum indenizatório adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O serviço de transporte aéreo de pessoas produz relação jurídica de consumo, já que o passageiro é o destinatário final do serviço prestado pela empresa aérea.
Nesta condição, esta última responde objetivamente pelos danos que der causa, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na espécie, a mera disponibilização de opções (voo no mesmo dia com parte do percurso por via terrestre ou voo no dia seguinte) sem a indispensável qualidade na continuidade da prestação do serviço de transporte até o destino não tem o condão de elidir a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 4.1.
Além de a empresa ré não ter se desincumbido do ônus de comprovar que a falha técnica na aeronave não estaria, de fato, prevista, com aptidão para excluir a responsabilidade pelo atraso do voo em quase 30 minutos, a opção dada os autores para continuar o voo no mesmo dia, com parte do transporte por via terrestre, não pode ser interpretada como assunção de risco apto a descaracterizar as falhas cometidas durante a prestação do serviço, pois, diante da única saída para chegada ao destino no mesmo dia, os consumidores, inequivocadamente, viram-se obrigados a aderir à tal opção. 5.
A não disponibilização de voucher de alimentação durante o trajeto, aliado à falta de transporte independente para os dois ocupantes, entre eles uma criança de cinco anos, que, em horário noturno, permaneceu acompanhada de outros dois passageiros desconhecidos, - certamente colocados no mesmo táxi por economia -, em veículo com lotação máxima de 5 ocupantes, por tempo razoável (2 horas), evidencia a falha na prestação do serviço apto a justificar a reparação por danos morais, sem contar a notícia de falta de segurança por conduta praticada pelo motorista, que, por cansaço, teria invadido o acostamento, desencadeando risco de acidente (fato não impugnado). 6.
Comprovada, portanto, a conduta do agente, o dano e o nexo causal entre estes, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da equidade e da moderação, sopesando a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, de modo a alcançar a compensação pelo mal causado, punir e desestimular a repetição do ato pelo ofensor, mas sem que resultar em enriquecimento do ofendido, razão pela qual se mostra imperiosa a reforma da sentença combatida. 7.
Diante das particularidades do caso, que envolveu significativo atraso na chegada (4 horas), reacomodação inadequada com transporte terrestre em veículo lotado, com criança de 5 anos e falta de assistência material, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor revela-se compatível com os critérios de arbitramento e com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: "1.
Configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo o atraso de voo com perda de conexão que acarrete chegada ao destino com mais de 4 (quatro) horas de atraso, especialmente quando a alternativa de reacomodação oferecida pela transportadora, ainda que parcial por via terrestre, é prestada em condições inadequadas ou sem a devida assistência material." "2.
Os transtornos causados por atraso de voo, perda de conexão e reacomodação inadequada, com chegada ao destino com atraso significativo, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de reparação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º e 14.
Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 256, incisos I e II, § 1º, inciso II, § 3º, incisos I a IV, e § 4º.
Lei nº 10.406/02 (Código Civil), arts. 186, 927 e 737.
Resolução ANAC nº 400/2016, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011.
TJDFT, Acórdão 1834690, Rel.
GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023.
TJDFT, Acórdão 1298449, Rel.
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/11/2020. -
21/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de MARCEL BERNARDI MARQUES - CPF: *13.***.*88-70 (APELANTE) e provido
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 9/7 A 16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0702118-36.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FELIPE DE PAULA - DF72160-A Polo Passivo NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDACONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0716625-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo G.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A Polo Passivo P.
O.
D.
S.G.
O.
G.
S.E.
O.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo JOAO VICTOR RIBEIRO MARTINS - DF78525 Terceiros interessados Processo 0700338-29.2022.8.07.0021 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo R.
D.
S.
V.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - DF49291-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717972-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VITOR MARTINS CARRIJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-ACELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0719124-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo BRAVE ADVANCE IN TECHNOLOGY LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712742-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A Polo Passivo RAFAELA BOMFIM BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0715411-24.2024.8.07.0004 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo JOSE DOS PASSOS AZEVEDO FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712515-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARDEN ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701362-19.2025.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLO -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 20:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 23:24
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/03/2025 08:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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