TJDFT - 0700781-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de EUCLIDALVA LIMA TAVA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700781-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUCLIDALVA LIMA TAVA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A embargante alega que a sentença é omissa nos seguintes pontos: (i) "deixou de analisar a inexigibilidade da cobrança referente aos contratos de n. 000010921219635, 000010921200504 e 0000009012563254, que foram realizados de maneira alheia à vontade da cliente, não demonstrando a requerida o pedido de mudança e respectivamente sua contratação"; ii) "deixou-se de considerar o documento de ID 157579502 para fins de análise da respectiva demanda". iii) "restou por omissa a análise em relação a documentação de ID 157579502, 156466268, 157579503 e 158966650 a qual demonstra de maneira cristalina a violação ao direito de personalidade".
De fato, como bem esclarecido na sentença, esta se ateve ao contrato n. 5096589841845, referente ao número de telefone n. (61) 98539-2709, por ser este o único que consta do documento de cobrança de ID 148260177, e dos respectivos comprovantes de pagamento, trazidos pela autora em sua petição inicial.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
A própria embargante apresenta pedidos contraditórios em seus embargos, ao requerer a análise do documento de ID 156466268, que trata do contrato 29******946, que não se refere à nenhum dos contratos apontados na própria peça dos embargos (contratos de n. 000010921219635, 000010921200504 e 0000009012563254).
O documento de ID 157579502 se trata de "TERMO DE ADESÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PLANOS DE SERVIÇO PÓS PAGO -SMP".
O documento de ID 157579503, por sua vez, se trata de ocorrência policial, em que são transcritas declarações produzidas unilateralmente pela parte autora.
Ademais, o documento de ID 158966650 se trata de informações constantes do cadastro de inadimplentes SERASA.
Todos esses documentos não comprovam os fatos narrados na inicial.
Não é demais lembrar quais foram os fatos narrados na inicial e analisados na sentença: alega a autora que no mês de maio de 2022, ao fazer um pedido de financiamento para compra de imóvel, descobriu que o seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito SERASA no dia 02/03/2018, em razão da ausência de pagamento da fatura no valor de R$ 142,34, referente ao contrato 05.***.***/8418-45.
Sustenta que efetuou o pagamento da conta para que o seu nome não mais constasse em nenhuma restrição na data de 05/05/2022, mesmo em se tratando de dívida não devida.
Afirma que, mesmo após efetuar o pagamento da aludida conta, passou a ser cobrada em novas cobranças.
Acrescenta que, em 10 de maio de 2022, a requerente recebeu e-mail do SERASA para que contestasse débitos não pagos.
Destaca que foram geradas outras contas a pagar que a requerente não reconhece, por se tratar de números de telefone não utilizados e não conhecidos pela requerente.
Com efeito, aos fatos e provas apresentados como causa de pedir foram devidamente observados no julgado.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/07/2023 12:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 06:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:04
Indeferido o pedido de EUCLIDALVA LIMA TAVA - CPF: *44.***.*30-00 (REQUERENTE)
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15/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:50
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 14:42
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:41
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/04/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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