TJDFT - 0703699-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:29
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703699-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADAILTON DA SILVA RODRIGUES contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra o autor que, no dia 14/04/2020, realizou a compra de um pacote de viagens para Orlando (EUA), que possuía validade até 30/11/2021, mas que, em decorrência da pandemia de Covid-19, foi estendida até 30/11/2022.
Aduz que, em 18/04/2021, preencheu o formulário indicando 03 (três) datas para a viagem, sendo que a empresa estipula um prazo de 45 dias de antecedência da 1ª data informada para enviar os voos.
Relata que esse prazo findaria em 06/08/2022 e que somente em 05/08/2022 a empresa respondeu informando que não havia disponibilidade para as datas sugeridas, fornecendo opções de extensão do pacote até 2023, de cancelamento em hurb créditos ou de cancelamento sem multa.
Assevera que aceitou a opção de prorrogação da validade do pacote para 2023 e sugeriu novas datas para a viagem, de modo que o prazo para a empresa responder sobre a disponibilidade findaria em 21/01/2023 e que, em 17/01/2023, ajuizou ação perante a Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, solicitando a concessão de tutela antecipada para que a ré enviasse os voos e o hotel para a viagem e que, somente após o ajuizamento da referida ação (cuja tutela não foi concedida e cujo recurso de Agravo de Instrumento foi improvido), a empresa forneceu as datas e vouchers do hotel.
Com base no contexto fático apresentado, requer indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166424809).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o formulário trata apenas de sugestão de data, pois as regras do serviço oferecido são claras no sentido de que o pacote turístico foi comercializado na modalidade data flexível, em que o consumidor apresenta sugestões que estão condicionadas à disponibilidade promocional.
Entende que atuou segundo os ditames contratuais e disponibilizou voos e hospedagem dentro do período sugerido pelo autor.
Advoga pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela requerida.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
No presente caso, entendo que não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual (que sequer restou demonstrado, porquanto o autor sempre buscou obter uma resposta à sua sugestão de datas em períodos anteriores àquele contratualmente estabelecido), por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela parte autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 12:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:23
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/07/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:17
Deferido o pedido de ADAILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *35.***.*18-26 (REQUERENTE).
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27/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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