TJDFT - 0722850-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722850-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou APELAÇÃO de forma tempestiva e com preparo recolhido, ID 227596862.
Certifico que a parte AUTORA anexou pedido de ID 227613480.
Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 227596862, bem como se manifestar sobre a petição de ID 227613480, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 21:02
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicação
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 14:33
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2024 20:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:14
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722850-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO , devidamente qualificada nos autos supramencionados, opõe Embargos de Terceiros em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o veículo Marca BMW X1 S Drive 2.0.I VL 91, Ano/Modelo 2013/2014, Placa: JGG-9H11, objeto da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0738562-28.2024.8.07.0001, promovida em face de Michelle Guedes Cardoso.
Alega que teria adquirido o veículo de Sônia Maria Rodrigues Fernandes em 24/5/2024 e que nessa data, não havia registro de alienação fiduciária no certificado de registro e licenciamento do carro, de modo que estaria de boa-fé.Além disso, teria ajuizado ação em face do Banco Votorantim, processo n. 0715926-17.2024.8.07.0018, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília, com vistas a compeli-lo a baixar a restrição imposta a seu veículo.
Pois bem.
Perscrutando-se os autos, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da propriedade e da posse sobre o bem objeto de discussão por parte da embargante, de modo a se deferir a proteção possessória por ele perseguida, até o deslinde da presente demanda.
Reconhece-se que não houve o deferimento do pedido liminar no processo que tramita perante a 14ª Vara Cível de Brasília.
Contudo, o autor juntou em Id. 212559790 a cópia do CRLV do veículo, datada de 22/2/2024, em que de fato não constava a anotação quanto à alienação fiduciária.
O veículo foi adquirido três meses depois, sendo necessário prévio aprofundamento, a fim de saber exatamente a data em que a restrição foi colocada, se antes ou depois do negócio jurídico.
De todo modo, essa questão já é objeto de outro processo, sendo mais prudente se suspender o processo principal, até que seja resolvida a questão relativa a legitimidade da garantia ofertada ao Banco.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos, defiro o pedido de manutenção de posse do veículo Marca BMW X1 S Drive 2.0.I VL 91, Ano/Modelo 2013/2014, Placa: JGG-9H11.
Confiro à presente decisão força de termo de manutenção de posse em favor da embargante Walex Fábio de Lima.
Determino o levantamento da restrição de circulação do veículo, perante o Renajud, mantendo-se por ora apenas o de transferência.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ser suspenso, recolhendo-se, ainda, o mandado de busca e apreensão, sem cumprimento.
Cite-se e intime-se o embargado, na forma da lei, para fins de impugnação.
O embargado, no prazo de resposta, deverá COMPROVAR a data em que houve a inserção da restrição quanto à alienação fiduciária.
Intime-se a parte embargante.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722850-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO 1.
Os autos dos embargos de terceiro, por correrem em apartado, devem conter todas as peças relevantes dos autos da execução/cumprimento de sentença (CPC, art. 914, §1º, por analogia).
Os presentes embargos não estão instruídos com as seguintes peças: a) procuração dos advogados dos embargados na execução/cumprimento de sentença (para citação nos termos do art. 677, §3º, parte final); b) decisão que determinou a constrição; c) prova da efetivação da constrição; d) comprovante de pagamento das custas iniciais. 3.
Ante o exposto, fica o embargante intimado a, no prazo de 15 dias: a) juntar os documentos indicados no item 1 supra, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente rejeição liminar dos embargos (CPC, art. art. 914, §1º c/c 918, II por analogia). b) demonstrar, por documentos idôneos (por exemplo, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda de pessoa física), que não tem condições de recolher as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família, caso seja formulado pedido de gratuidade de justiça.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/09/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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