TJDFT - 0705670-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705670-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 18:51:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705670-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro a gratuidade justiça ao requerente.
No mais, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a limitação e a suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos de empréstimos que vinculam as partes, mormente levando-se em consideração o fato de que os descontos procedidos na conta corrente do mutuário, oriundos dos referidos negócios jurídicos, foram voluntariamente autorizados pela parte autora.
Anoto, no entanto, o fato de que seria mais diligente que o BRB, analisasse mais detidamente a situação econômica do autor, e sugerisse outras formas de crédito que não inviabilizassem as necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor, o que atenderia as exigências da recente Lei n. 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, para, entre outros objetivos, proteger os consumidores que se encontram em situação de superendividamento, porém, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento), ainda que se configure eventual superendividamento.
Ressalte-se o fato da matéria relativa a presente ação ter sido objeto do Tema 1.085 do STJ, que firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 16:04:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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