TJDFT - 0724159-87.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCELITE DE ALENCAR SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, visto que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
17/04/2025 22:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/03/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
01/02/2025 13:04
Outras decisões
-
30/01/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCELITE DE ALENCAR SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 23:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:47
Outras decisões
-
21/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 16/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
24/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:47
Outras decisões
-
24/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0724159-87.2020.8.07.0003 REQUERENTE: AGNALDO ROBERTO FRANCO HERDEIRO: LUCELITE DE ALENCAR SOUSA INVENTARIADO(A): PEDRO FRANCO NETO, FRANCISCA ALENCAR FRANCO Valor da causa: R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) DESPACHO 1.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 2.
Constatada a existência de débitos em nome dos falecidos, inviável a homologação do plano de partilha de id. 182433439. 3.
Intime-se o inventariante para que se manifeste sobre a parte final da decisão de id. 187523014, esclarecendo e informando quais as diligências estão ou serão realizadas para quitação do passivo do espólio.
Prazo de 10 dias. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
03/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 13:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 09/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724159-87.2020.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AGNALDO ROBERTO FRANCO HERDEIRO: LUCELITE DE ALENCAR SOUSA INVENTARIADO(A): PEDRO FRANCO NETO, FRANCISCA ALENCAR FRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de id Num. 187523014.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para que a(s) parte(s) autora(s) dê(em) impulso ao feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, pela via postal, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 15:49:34.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
19/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se o inventariante para acostar aos autos, no prazo de 10 (dez), as certidões negativas do SPC e do Serasa em nome dos inventariados, conforme item 2.c, da decisão Num. 166261086 – Pág. ½.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome dos falecidos, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios.
CEILÂNDIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 19:02:41.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:41
Outras decisões
-
30/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCELITE DE ALENCAR SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:41
Outras decisões
-
05/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCELITE DE ALENCAR SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724159-87.2020.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AGNALDO ROBERTO FRANCO HERDEIRO: LUCELITE DE ALENCAR SOUSA INVENTARIADO(A): PEDRO FRANCO NETO, FRANCISCA ALENCAR FRANCO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifestem-se as partes acerca dos documentos inseridos, ID's 168636115 e 168310631, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 19:13:02.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
16/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
1.
As questões relacionadas aos imóveis denominados QNM 26, conjunto S, lote 19, Ceilândia, DF e QNP 26, conjunto M, lote 18, Ceilândia, DF, deverão ser tratadas em autos autônomos, conforme dito alhures em extensa decisão interlocutória (Num. 113152505 - Pág. 1/7), a qual, inclusive, está coberta pela preclusão, razão pela qual não conheço dos pedidos veiculados na petição Num. 159726674 - Pág. 1/4. 2.
Lado outro, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, intime-se o inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 2.a) Certidão de casamento dos autores da herança, atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao falecimento da inventariada, Francisca Alencar Franco, ocorrido em 21/10/2020, a fim de fazer prova dos respectivos estados civis ao tempo da morte; 2.b) Certidão de nascimento ou casamento (conforme seja solteiro ou casado) do inventariante, atualizada (emitida nos últimos 90 dias), a fim de comprovar o estado civil; 2.c) Certidões negativas do SPC e do Serasa em nome dos falecidos. 3.
Deve o inventariante, na mesma oportunidade, se manifestar acerca dos documentos que instruem a petição de Num. 160723316 - Pág. 1, sob pena de preclusão. 4.
Intime-se, também, a herdeira Lucelite de Alencar Sousa, por meio da advogada constituída nos autos, para instruir o feito, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da respectiva certidão de nascimento ou casamento (conforme seja solteira ou casada), atualizada (emitida nos últimos 90 dias), a fim de comprovar o estado civil. 5.
No mais, adote a Secretaria as seguintes providências: 5.a) Expeça ofício dirigido ao Banco de Brasília (BRB - agência 0174) requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de extrato atualizado das contas bancárias de titularidade do de cujus, Pedro Franco Neto, CPF n. *98.***.*99-20), desde a data de seu óbito, ocorrido em 30/05/2019 (79197110 – Pág. 4), até a presente data, sob as penas da Lei/ 5.b) Expeça ofício dirigido à Caixa Econômica Federal (CEF - agências 0008 e 4166) requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de extratos atualizados das contas bancárias de titularidade do de cujus, Pedro Franco Neto, CPF n. *98.***.*99-20), desde a data de seu óbito, ocorrido em 30/05/2019 (79197110 – Pág. 4), até a presente data, sob as penas da Lei; 5.c) Na mesma oportunidade, advirta-os de que o descumprimento à ordem legal constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 6.
Vindo os saldos atualizados, intimem-se o inventariante e a herdeira, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, para se manifestarem no prazo de improrrogável de 5 (cinco) dias. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 24 de julho de 2023 12:48:25.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/08/2023 21:05
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 21:05
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:21
Outras decisões
-
14/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
24/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AGNALDO ROBERTO FRANCO em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 21:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
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