TJDFT - 0722990-60.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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08/02/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:31
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2021 11:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722990-60.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 19:51
Recebidos os autos
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12/01/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
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16/07/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 15:00
Recebidos os autos
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17/06/2020 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
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26/05/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2020 17:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 20:15
Recebidos os autos
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31/03/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 15:01
Processo Desarquivado
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14/02/2020 15:01
Juntada de Certidão
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17/09/2019 12:46
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/05/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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