TJDFT - 0709248-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 08:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:37
Outras decisões
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10/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709248-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO LUIZ PEREIRA DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato c.c. pedido de consignação em pagamento c.c. pedido de antecipação de tutela em face de BANCO GMAC S/A.
Alega, em suma, que: a) adquiriu um veículo Chevrolet Prisma, ano/modelo 2019/2019, pelo valor financiado de R$ 48.900,00, sem entrada, em 60 parcelas de R$ 1.439,60; b) pagou 57 das 60 parcelas, mas enfrenta dificuldades financeiras e busca revisão do contrato; c) argumenta que a cobrança dos encargos é desproporcional, destacando que o valor final pago ao término do financiamento seria de R$ 86.376,00, valor muito superior ao inicialmente financiado; d) tentou renegociar os termos com o banco, que se recusou, mantendo a cobrança de taxas consideradas abusivas, como comissão de permanência e tarifas administrativas; e) invoca a teoria do adimplemento substancial, entendendo ser desproporcional a busca e apreensão do veículo, visto que restam apenas três parcelas a pagar; f) elenca uma série de cláusulas abusivas no contrato, incluindo tarifas de terceiros, de avaliação do bem, de contratação e de cobrança bancária; g) defende que o contrato é de adesão, sem espaço para negociação, tornando abusiva a cobrança de valores como os juros aplicados e a comissão de permanência, além de outras tarifas; h) solicita a revisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas impõem ônus excessivo e violam o equilíbrio contratual.
Ao final, requer: a) gratuidade da justiça; b) quitação do saldo devedor ou, alternativamente, o depósito judicial das últimas três parcelas; c) manutenção na posse do veículo, sob condição de depositário; d) revisão contratual e exclusão das cláusulas abusivas; e) devolução dos valores pagos em excesso; f) inversão do ônus da prova; g) condenação do réu ao pagamento de valores indevidamente cobrados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330,§ 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Indefiro o depósito judicial.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Não há necessidade de inversão do ônus da prova, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque não há qualquer dificuldade da parte autora demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento.
Importante ressaltar que os réus sequer residem nesta capital federal, o que dificulta a presença em audiência de conciliação. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*52-68 (REQUERENTE).
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17/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/09/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:38
Outras decisões
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31/07/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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