TJDFT - 0741031-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741031-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 10:22
Recebidos os autos
-
24/08/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741031-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA Despacho Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução nº 0754181-95.2024.8.07.0001.
Após, em cumprimento ao disposto na referida sentença, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à restituição da quantia de R$ 4.340,19 à parte executada, mediante depósito na conta bancária indicada na petição de ID 245421175.
Decorrido o prazo sem a restituição, realizem-se pesquisas de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação e adoção das demais providências cabíveis.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741031-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA Despacho Ouçam-se as partes acerca da decisão prolatada nos autos dos embargos à execução nº 0754181-95.2024.8.07.0001 (ID 237855768).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:56
Deferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2025 03:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 03:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:01
Outras decisões
-
18/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741031-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA Decisão Inicialmente, passo à análise do pedido de parcelamento das custas processuais, pedido de tutela de urgência (arresto) e competência deste Juízo.
I - Do parcelamento das custas processuais.
Para análise do pedido, faz-se necessário que o credor junte os seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
II - Da tutela provisória de urgência (arresto) Pretende a parte exequente o arresto on line de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300),m à falta de elemento que demonstre que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
III - Da Competência Cuida-se de ação de execução fundada em instrumento de duplicatas.
No caso, observa-se que o exequente está domiciliado em endereço afeto à Comarca de Goiânia/GO; e o executado, em Lorena/SP, local de entrega das mercadorias.
Ademais, os protestos foram lavrados em Lorena/SP, a evidenciar a incompetência deste Juízo. À guisa de emenda, intime-se a parte exequente para esclarecer o motivo do ajuizamento da ação neste foro, tendo em vista que a parte executada está estabelecida na cidade de Lorena/SP, onde também foram protestados os títulos, o que poderá retardar o andamento do processo, sobretudo que será remetido para aquela Comarca, a depender do querer do executado.
Sobre este ponto, é firme o entendimento do Tribunal no sentido de que considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos (TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022).
IV - Da memória atualizada do débito Deverá, ainda, juntar nova memória atualizada da dívida, com decote dos honorários advocatícios e da multa que não estão previstos no título, apenas em boletos emitidos, sem a comprovação de que o devedor anuiu com tal cobrança, bem como porque no processo de execução os honorários estão sob a regência do art. 827 do CPC.
Deverá ainda de forma expressa o índice de correção monetária e a taxa de juros adotados.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. -
30/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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