TJDFT - 0711735-48.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:24
Outras decisões
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28/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711735-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WALTER LUIZ DE SOUSA SILVA *28.***.*77-15, ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: WALTER LUIZ DE SOUSA SILVA DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão desta execução (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Execução suspensa CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 13:07:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WALTER LUIZ DE SOUSA SILVA *28.***.*77-15 em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711735-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WALTER LUIZ DE SOUSA SILVA *28.***.*77-15, ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: WALTER LUIZ DE SOUSA SILVA DECISÃO Rejeito, de plano, a impugnação à penhora (ID: 185045976), à míngua de quaisquer elementos de convicção encartados nos autos com aptidão para demonstrar a incidência do pálio legal da impenhorabilidade sobre a importância constrita (tais como extratos bancários, atos constitutivos da empresa, etc.).
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Desse modo, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da quantia referenciada (ID: 175572583), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 188693703.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de março de 2024 15:31:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:44
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*10-07 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711735-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WALTER LUIZ DE SOUSA SILVA *28.***.*77-15, ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: WALTER LUIZ DE SOUSA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 24.565,59 - ID: 120715766).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Sem prejuízo, atento ao teor da certidão lavrada em ID: 162924390, intime-se a ré ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA para regularizar sua representação processual, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sem prejuízo de prosseguimento do feito.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 14:10:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 19:17
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:15
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 22:51
Recebidos os autos
-
26/06/2022 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:54
Recebidos os autos
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08/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/04/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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