TJDFT - 0707646-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/08/2025 13:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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07/05/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA NETO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:33
Outras decisões
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31/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:14
Processo Desarquivado
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA NETO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707646-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIO SOARES DA SILVA NETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 204103529, sob a alegação de que há obscuridade, pois, não resta claro se os valores incontroversos determinados para expedição dos requisitórios se darão conforme planilha de ID 199336477 ou conforme planilha de ID 170944646.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 206298879), tendo ele se manifestado (ID 208287040).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que obscuridade na decisão, pois, não resta claro se os valores incontroversos determinados para expedição dos requisitórios se darão conforme planilha de ID 199336477 ou conforme planilha de ID 170944646.
Todavia inexiste obscuridade na decisão, posto que, em uma leitura mais atenta, o autor observará que na decisão de ID 190323838, a qual determinou a expedição das requisições quanto ao valor incontroverso, conforme expresso na decisão embargada, consta a ressalva de que o valor incontroverso é aquele apresentado pelo réu no ID 170944646.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707646-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIO SOARES DA SILVA NETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 200794187, sob a alegação de que há omissão, pois, não se pronunciou quanto ao prosseguimento do feito pelo valor incontroverso.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 202183498), tendo ele se manifestado (ID 203504286).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, pois, não se pronunciou quanto ao prosseguimento do feito pelo valor incontroverso.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos e pedidos foram apreciados.
Além disso, a decisão de ID 190323838, já determinou a expedição dos valores incontroversos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O réu informa que interpôs agravo de instrumento de nº 0727577-03.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 200794187 e requer juízo de retratação, sob alegação de que ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Assim, pleiteia a correção simples pela SELIC a contar da EC 113/2021 (ID 203074531).
No entanto, a aplicação da Taxa Selic a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, pois decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis.
Deve se considerar ainda que a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar se foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707646-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIO SOARES DA SILVA NETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O contador promoveu a atualização do débito (ID 197356921), com o qual concordou o autor (ID 198672590), mas discordou o réu (ID 199336476), com alegação de anatocismo.
A aplicação da Taxa Selic a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, pois decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis.
Deve se considerar ainda que a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, seguindo a lógica legislativa acima detalhada e corroborando o entendimento supra, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 24: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Portanto, inexiste equívoco na atualização realizada pela Contadoria Judicial, uma vez que observou os parâmetros corretos de juros aplicáveis até 08/12/2021, quando então passa a incidir unicamente a Selic sobre o valor total do débito, considerando-se os juros e correção monetária legalmente estabelecidos até então.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO o pedido de ID 199336476.
Após a preclusão desta decisão expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA NETO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e JULIO SOARES DA SILVA NETO - CPF: *82.***.*75-91 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA NETO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707646-91.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIO SOARES DA SILVA NETO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:59:12.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707646-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIO SOARES DA SILVA NETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0705239-35.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 179773126, a qual determinou que seja aguardado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0747089- 06.2023.8.07.0000.
Não trouxe, contudo, os fundamentos do recurso.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada.
Verifica-se do ID 186820840 que, no Agravo de Instrumento n° 0705239-35.2024.8.07.0000, foi proferida decisão determinado a continuidade do cumprimento de sentença na origem tão somente em relação ao valor incontroverso, o qual deverá observar o regime de precatório.
Em cumprimento à decisão recursal, expeça-se, quanto ao valor incontroverso (ID 170944646), precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 163961024) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 166695645.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0747089- 06.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:37
Outras decisões
-
17/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA NETO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707646-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIO SOARES DA SILVA NETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 179773126, sob a alegação de que há omissão, pois, não observou que foi indeferida a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento de nº 0747089-06.2023.8.07.0000 e determinou a suspensão dos autos até o julgamento desse.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 181178280), tendo ele se manifestado (ID 182745529).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, pois, não observou que foi indeferida a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento de nº 0747089-06.2023.8.07.0000 e determinou a suspensão dos autos até o julgamento desse.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos e pedidos foram analisados, inclusive o apontado pelo autor.
Na verdade, a pretensão do autor consiste em questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/12/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 14:57
Outras decisões
-
16/11/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIO SOARES DA SILVA NETO em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707646-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIO SOARES DA SILVA NETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 170944645 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:40:45.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707646-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: JULIO SOARES DA SILVA NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 166636579.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 163961026.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 163961024) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2023 12:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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