TJDFT - 0700365-86.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0700365-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA SILVESTRE SENTENÇA Consta dos autos que PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA SILVESTRE, qualificado nos autos, foi investigado pela prática dos crimes cujas penas estão previstas no artigo 306 do CTB.
O Ministério Público formulou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), a qual foi aceita e regularmente homologada pelo Juízo, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 194494363).
O beneficiário cumpriu as obrigações estabelecidas nesse acordo (confissão do crime, conversão da fiança e prestação pecuniária), conforme se infere da análise do depoimento gravado (ID 194494374), do alvará expedido (ID 198536049) e folha de frequência juntada aos autos (ID 210716842).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID 211311046). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA SILVESTRE, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados na denúncia, com fulcro no art. 28A, §13, do Código de Processo Penal.
Não há objetos vinculados aos autos.
No que se refere à fiança prestada, verifica-se que já houve destinação.
Após o trânsito em julgado e as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
22/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:17
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
17/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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17/09/2024 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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26/04/2024 14:54
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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26/04/2024 14:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:20
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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08/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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