TJDFT - 0713413-06.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:57
Conhecido o recurso de RENATO ALVES PEREIRA - CPF: *78.***.*75-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/07/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KAMILA NOGUEIRA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO ALVES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0713413-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO ALVES PEREIRA RECORRIDO: KAMILA NOGUEIRA COSTA DECISÃO O réu/recorrente interpôs recurso inominado à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito, e arbitrou o valor de R$3.113,00 (três mil, cento e treze reais), correspondente à metade do menor orçamento apresentado pela autora.
Alega conexão entre a presente ação e o processo penal nº 0712196-25.2024.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Samambaia, sustentando risco de bis in idem indenizatório.
Após a interposição do recurso inominado foi proferida sentença penal condenatória no referido processo criminal, arbitrando a indenização em R$2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao menor orçamento apresentado naquele processo.
Embora a vítima tenha direito ao ressarcimento integral dos danos suportados, o arbitramento de indenização em uma das esferas (penal ou cível) deve ser considerada pelo julgador, a fim de evitar cumulação de valores que ultrapassem o necessário à reparação dos danos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Com efeito, ocorrendo sobreposição de condenações relativas ao mesmo fato, torna-se imperioso examinar a extensão do dano reconhecido em cada processo, para evitar a duplicidade de punições.
O artigo 315, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo cível em casos de interdependência com outra ação ou prejudicialidade externa, visando prevenir decisões contraditórias e assegurar coerência na aplicação do direito.
No caso, existe risco de divergência quantitativa entre os valores fixados nas esferas penal e cível, ante a sobreposição de condenações na via penal e cível quanto ao mesmo fato gerador de responsabilidade, o que demanda harmonização para preservar a equidade.
Nesse contexto, configura-se necessária a suspensão desta ação cível até definição final do valor indenizatório no âmbito da ação penal.
Nesse sentido: “Havendo interdependência entre a ação penal que fixou a indenização mínima ex delicto e a ação civil que busca a indenização plena pelo mesmo fato criminoso, é cabível a suspensão do processo civil pelo prazo de um ano ou até o julgamento da apelação criminal, o que ocorrer primeiro.” (Acórdão 1294014, 0051438-08.2014.8.07.0001, Rel.
Mário-Zam Belmiro, Rel.
Designado Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJe: 09/11/2020.) Ante o exposto, determino a suspensão do curso processual, com fundamento no art. 315 do CPC, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida nos autos nº 0712196-25.2024.8.07.0009, para adequada verificação da extensão do dano e eventual harmonização dos valores indenizatórios.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0712196-25.2024.8.07.0009
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22/04/2025 23:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/04/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/03/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:16
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/02/2025 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestações
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04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0713413-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO ALVES PEREIRA RECORRIDO: KAMILA NOGUEIRA COSTA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/01/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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