TJDFT - 0716364-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 06:12
Baixa Definitiva
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29/10/2024 06:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA NUNES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA AUTORA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ausência da parte autora na audiência de conciliação. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Apresentadas as contrarrazões. 3.
Em razões recursais, a recorrente sustenta não ter sido intimada para o ato.
Argumentou que, em razão da ausência de intimação, foi violado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, pugnou pela anulação da sentença. 4.
Conforme certidão de ID 63226569, os autos foram redistribuídos da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri – TJSP, tendo sido recebido via e-mail no setor competente deste TJDF e, posteriormente encaminhado eletronicamente ao 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 5.
A análise detida dos autos permite acolher a arguição de nulidade. 6.
A audiência nos juizados especiais cíveis é agendada no ato da distribuição da petição inicial, ficando a parte autora ciente da data, hora e juízo designado no momento de sua interposição. 7.
No caso, a certidão de ID 193980170 não se mostra apta a comprovar a inequívoca intimação da parte autora quanto à data designada por ocasião da redistribuição da ação. 8.
Assim, não tendo sido evidenciada a hipótese do inciso I, do art. 51 da Lei 9099/95, a sentença merece reparo. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
25/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA DA SILVA NUNES - CPF: *99.***.*16-73 (RECORRENTE) e provido
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19/09/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/08/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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