TJDFT - 0717306-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717306-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARQUES LIMA HOLDING FAMILIAR LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARQUES LIMA HOLDING FAMILIAR LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que tem por objeto social o exercício das seguintes atividades econômicas: holdings de instituições não-financeiras, administração de imóveis próprios e aluguel e compra e venda de imóveis próprios.
Por sua natureza, alega que a sociedade tem por objetivo a gestão do patrimônio integralizado na pessoa jurídica, subscrito por seus sócios, conforme cláusula segunda de seu ato constitutivo.
Informa que, em 03/10/2023, promoveu o registro de seu contrato social, devidamente arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal, tendo integralizado o capital mediante incorporação de bem imóvel, devidamente subscritos por seus sócios, no valor total de R$ 347.000,00 (trezentos quarenta e sete mil reais), conforme previsto na cláusula quinta.
Menciona que a integralização do capital social foi realizada por meio do imóvel urbano do tipo casa localizada no SHIS QI 15, conjunto 06, casa 11, Brasília, Distrito Federal, com área de 776,00 m², inscrito no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob número de matrícula 712, de titularidade dos sócios AUGUSTO JUVENAL MARQUES LIMA e MARIA ANGÉLICA MIGLIORI LIMA , livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme certidão de inteiro teor da matrícula, ônus e situação jurídica emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Destaca que a integralização do capital social por meio do imóvel se deu pelo seu custo de aquisição ou pelo valor contábil de R$ 346.986,40 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), em conformidade com o que declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto Sobre a Renda – Pessoa Física, Exercício 2023/Ano-Calendário 2022.
Diz que não levou a operação a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para a formalização da transferência de propriedade do bem imóvel para o ativo permanente da empresa constituída, pois decidiu, cautelarmente, protocolar preventivamente perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal requerimento com a postulação acerca da “não-incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (artigo 156,inciso II, § 2º da Constituição Federal, e artigos 35 a 37 da Lei nº 5.172/66 do CTN)”, assim como em razão do previsto no art. 3º, I, da Lei Distrital n.º 3.830/20066 e art. 2º, I, § 1º, do Decreto Distrital n.º 25.576/20067, que disciplinam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, por meio do canal de atendimento ao contribuinte “Atendimento Virtual” (destaca não há número do requerimento e nem processo administrativo instaurado neste canal).
Alega que, em 19/07/2024, a Administração Tributária do Distrito Federal, por meio da Gerência de Gestão dos Impostos de Transmissão (GEGIT), promoveu a análise preliminar do requerimento e destacou que os valores integralizados encontravam-se consideravelmente abaixo dos estimados pela secretaria e solicitou que fosse complementada a solicitação com a anexação de elementos que comprovassem que o valor refletia a realidade atual de mercado para o imóvel em questão, além de fazer uma interpretação equivocada do precedente vinculante da Suprema Corte (RE n.º 796.376/SC – Tema 796 da Repercussão Geral do STF).
Sustenta que a Administração Tributária do DF promove uma interpretação equivocada e distorcida do precedente vinculante da Suprema Corte (RE n.º 796.376/SC – Tema 796 da Repercussão Geral do STF), em que restou decidido que incide ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado na pessoa jurídica, pois, segundo entendimento exarado na manifestação supra transcrita, o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado na pessoa jurídica é exatamente a diferença entre o valor de mercado (premissa adotada pelo ente federativo tributante) e o exato valor constante da declaração do IRPF, que consubstancia uma faculdade conferida ao contribuinte.
Defende possuir direito líquido e certo à imunidade tributária incondicionada prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF (casos de integralização do capital social mediante cessão e transferência de bem imóvel), dado que é uma faculdade conferida ao contribuinte optar por transferir os imóveis pelo valor da respectiva declaração de bens (custo de aquisição/valor contábil) ou pelo valor de mercado (art. 23 da Lei n.º 9.249/95 c/c art. 142 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n.º 9.580, de 2018), de modo que continua a ser uma escolha do particular a atribuição do valor pelo qual o bem será transferido, a qual goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).
Em sede liminar, requer seja afastada a exigência de recolhimento de ITBI no caso dos autos de integralização do capital social mediante cessão e transferência do bem imóvel objeto da matrícula n.º 712, inscrito no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de resguardar o direito líquido e certo da impetrante à imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, de modo a permitir a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica mediante a devida averbação no registro imobiliário competente.
No mérito, requer seja concedida e segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante e o Distrito Federal, que a obrigue ao recolhimento do ITBI incidente sobre operações, passadas e futuras, de incorporação de bem imóvel, até o limite do capital social integralizado, em razão do direito à imunidade tributária previsto no art. 156, II, § 2º, I, da CF/1988, aplicável em conformidade com a ratio decidendi do precedente vinculado exarado pelo e.
STF, no RE n.º 796.376 (RG) – Tema 796 e com as teses fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n.º 1.937.821/SP (Tema Repetitivo n.º 1.113).
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 211516387).
A autoridade coatora prestou informações (ID 213396838).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 214522587).
Preliminarmente, aduz a necessidade de submissão da parte impetrante ao procedimento administrativo pertinente, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 215107703).
As partes juntaram manifestações (ID 215072539 e 222472689).
Após, os autos vieram conclusos para sentença É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Na petição de ID 214522587, o Distrito Federal aduz a necessidade de submissão da parte impetrante ao procedimento administrativo pertinente, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, razão não lhe assiste.
Não há falar em ausência de interesse processual quando o impetrante tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo quando demonstra as razões pelas quais entende ser cabível o mandamus, bem como a sua finalidade.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
O presente mandamus tem como objetivo obter o reconhecimento de alegado direito a imunidade tributária, ITBI, em operação de transmissão e incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital.
Pois bem.
De acordo com o objeto social da impetrante, esta tem como atividade preponderante a administração de imóveis próprios, aluguel e compra e venda de imóveis (próprios) (ID 211508237, pág. 3).
No caso, em 03/10/2023, foi promovido o registro de seu contrato social.
Na ocasião, houve a integralização do capital social com a incorporação de imóvel no patrimônio da pessoa jurídica, no valor de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil reais).
O imóvel transferido para a pessoa jurídica, para fins de integralização do capital social, está localizado no SHIS QI 15, Conjunto 06, Casa 11, Brasília/DF, matrícula n.º 712.
Essa foi a operação econômica realizada pela impetrante.
No presente caso, impressiona a completa ausência de razoabilidade na tese da impetrante que, sem qualquer fundamento, desvirtua o precedente materializado no Tema 796 do STF.
A impetrante simplesmente associa situações jurídicas completamente distintas.
De acordo com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO SE, nesses casos, a atividade preponderante da adquirente (pessoa jurídica) for a compra e venda desses bens ou direitos ou a locação de imóveis, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. (grifo nosso) É evidente que a impetrante NÃO tem direito à imunidade tributária prevista na norma constitucional, porque, de acordo com seu OBJETO SOCIAL, sua atividade preponderante é a compra e venda e a locação de imóveis.
Não há que se cogitar em imunidade incondicionada.
A própria norma constitucional CONDICIONA a imunidade à atividade preponderante.
O supramencionado dispositivo constitucional, como condição para a imunidade decorrente de integralização de capital de pessoa jurídica, com transferência de patrimônio de outras pessoas, exige que a atividade preponderante não seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.
Portanto, apenas terá direito à imunidade tributária a pessoa jurídica cuja atividade preponderante não seja tais negócios envolvendo imóveis.
Como se vê, para a imunidade tributária, a questão relativa à atividade do contribuinte se afigura importante, porque a própria regra determina que quando a pessoa jurídica se dedica a atividade de mercancia de bens imóveis não há que se falar em imunidade.
Portanto, é evidente que a autora não tem direito à imunidade tributária, em razão da natureza de sua atividade preponderante.
Ainda sobre o ITBI, o CTN estabelece que: Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Por sua vez, a Lei Distrital n.º 3.830/2006 dispõe que: Art. 3º O imposto não incide sobre: I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II - a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; (...) § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Em tempos recentes, para fins de planejamento tributário, muitas pessoas físicas resolvem constituir pessoas jurídicas ou holding familiar para administração dos imóveis.
O objetivo é puramente tributário, porque a pessoa jurídica tem tributação menor que a pessoa natural.
Ocorre que esse planejamento pressupõe o pagamento de tributo, ITBI, na transmissão e incorporação de bens no patrimônio da pessoa jurídica, para integralização do capital social, em especial porque a atividade preponderante, na realidade, a única atividade desta pessoa jurídica, será ser titular de bens para fins tributários.
Não há direito à imunidade tributária, em razão do objeto social.
Por outro lado, a tese firmada pelo STF no Tema 796 não tem nenhuma relação com tal questão.
Confira-se o que restou decidido em tal tema: Tema 796 - Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Leading Case: RE 796376 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, IV, 5º, II e XXXVI, 37, caput, 156, § 2º, I, e 170 da Constituição Federal, o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Lei Maior, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Tese: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. (grifo nosso) Veja, de acordo com esse tema, nos casos em que houver direito à imunidade, o que NÃO é o caso da impetrante, se o valor dos bens integralizados for superior ao limite do capital social, o excesso será tributado.
No incidente mencionado pela impetrante, a questão não tem relação com o Tema 796.
Por exemplo, se a pessoa jurídica "X" integraliza o seu capital social com bens e direitos e sua atividade preponderante não é a compra e venda ou locação de imóveis, terá direito à imunidade tributária.
Portanto, a pessoa jurídica X tem direito à imunidade tributária.
Ocorre que o capital social da pessoa jurídica X é R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o bem transferido para a pessoa jurídica para integralizar o capital social tem valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Neste caso, EMBORA TENHA DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, como o bem superou o valor do capital social, não haverá imunidade tributária em relação ao excesso (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais).
Esse excesso é o valor que supera o capital social e, nos termos do Tema 796, será tributado, mesmo se a pessoa jurídica tiver direito à imunidade tributária.
Portanto, a tese 796 apenas e tão somente trata de tributação de excesso.
O caso em debate é distinto, porque a impetrante NÃO TEM DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, eis que sua atividade preponderante é compra e venda e locação de imóvel próprio.
Tal imunidade não é incondicionada.
Essa questão não faz parte dos pressupostos fáticos e jurídicos do Tema 796.
O distinguishing aqui é necessário.
Tal precedente não se aplica ao caso, porque a impetrante não tem direito à imunidade tributária.
O precedente 796 pressupõe direito à imunidade tributário e transferência de bens que excede o valor do capital social, o que não é o caso.
Logo, não merece guarida a pretensão da parte autora de aplicar ao presente caso o que foi decidido pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 796.376/SC (Tema 796 de Repercussão Geral), eis que o que se discutiu no referido Recurso Especial foi o alcance da imunidade tributária do ITBI (art. 156, inciso II, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), no que se refere à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
NÃO se discute, no presente caso, a tributação de excesso, mas o direito ou não à imunidade a considerar a sua atividade preponderante.
A diferença é tão evidente que até seria dispensável qualquer distinguishing.
Não há qualquer fundamento legal na tese da impetrante.
A única hipótese para obter a imunidade tributária pretendida seria provar que sua atividade preponderante não é venda, locação ou arrendamento de imóvel.
Não há prova nesse sentido.
Pelo contrário, na inicial, a pessoa jurídica reconhece que possui como atividade econômica “holdings de instituições não-financeiras, administração de imóveis próprios e aluguel e compra e venda de imóveis próprios”.
Diante deste cenário, é correto afirmar o acerto da decisão do fisco distrital ao negar a imunidade à impetrante, porquanto, à luz do que posto no imperativo constitucional de regência, nestas hipóteses, somente terá direito à imunidade as empresas que não atuarem preponderantemente no ramo imobiliário.
Noutras palavras: a hipótese versada nestes autos não se amolda à benesse tributária prevista no imperativo constitucional acima transcrito.
Portanto, não há falar em irregularidade na cobrança do ITBI, haja vista que a atividade preponderante desenvolvida pela parte impetrante é no ramo imobiliário.
Por fim, em relação ao valor do bem, não se aplica ao caso o Tema 1113 do STJ, porque não se trata de transação a preço de mercado, mas de mera transferência de bem de pessoa natural para pessoa jurídica, onde a pessoa natural é a sócia.
Há mera alteração de titularidade do imóvel da pessoa natural para a pessoa jurídica cujo sócio é a pessoa natural, proprietária do bem.
O Tema 1113, em seus pressupostos fáticos e jurídicos, pressupõe negociação entre pessoas diversas, em operação clássica e comum de compra e venda.
Ainda que a pessoa jurídica seja distinta da pessoa humana, não há compra e venda de imóvel, mas mera transferência para a integralização de capital social.
O Tema 1113 não se presta para tutelar a situação de integralização de capital social de pessoa jurídica.
Portanto, deverá a impetrante apresentar avaliação atualizada do imóvel, para que haja tributação total pelo ITBI de acordo com o valor de mercado.
Conclui-se, assim, que os precedentes invocados pela impetrante não têm nenhuma relação com os pressupostos fáticos e jurídicos do caso concreto.
Não há qualquer direito líquido e certo a ser tutelado ou qualquer ilegalidade da administração fazendária.
A exigência de ITBI está de acordo com a Constituição Federal e a legislação tributária distrital.
Sendo assim, ausente o direito líquido e certo da parte impetrante a amparar concessão da segurança pretendida, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:54
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:54
Denegada a Segurança a MARQUES LIMA HOLDING FAMILIAR LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:41
Outras decisões
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717306-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARQUES LIMA HOLDING FAMILIAR LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARQUES LIMA HOLDING FAMILIAR LTDA em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, com o objetivo de obter o reconhecimento de alegado direito a imunidade tributária, ITBI, em operação de transmissão e incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Em sede de mandado de segurança, a liminar depende da relevância do fundamento e do risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
O presente mandado de segurança não ostenta qualquer fundamento.
De acordo com o objeto social da impetrante, tem como atividade preponderante a administração de imóveis próprios, aluguel e compra e venda de imóveis (próprios).
No caso, em 03/10/2023, foi promovido o registro de seu contrato social.
Na ocasião, houve a integralização do capital social com a incorporação de imóvel no patrimônio da pessoa jurídica, no valor de R$ 347.000,00.
O imóvel transferido para a pessoa jurídica, para fins de integralização do capital social, está localizado no SHIS QI 15, conjunto 06, casa 11, Brasília - DF, matrícula 712.
Essa foi a operação econômica realizada pela impetrante.
No presente caso, impressiona a completa ausência de razoabilidade na tese da impetrante que, sem qualquer fundamento, desvirtua o precedente materializado no tema 796 do STF.
A impetrante simplesmente associa situações jurídicas completamente distintas.
De acordo com o artigo 156, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO SE, nesses casos, a atividade preponderante da adquirente (pessoa jurídica) for a compra e venda desses bens ou direitos ou a locação de imóveis. É evidente que a impetrante NÃO tem direito à imunidade tributária prevista na norma constitucional, porque, de acordo com seu OBJETO SOCIAL, sua atividade preponderante é a compra e venda e a locação de imóveis.
Não há que se cogitar em imunidade incondicionada.
A própria norma constitucional CONDICIONA a imunidade à atividade preponderante.
Em tempos recentes, para fins de planejamento tributário, muitas pessoas físicas resolvem constituir pessoas jurídicas ou holding familiar para administração dos imóveis.
O objetivo é puramente tributário, porque a pessoa jurídica tem tributação menor que a pessoa natural.
Ocorre que esse planejamento pressupõe o pagamento de tributo, ITBI, na transmissão e incorporação de bens no patrimônio da pessoa jurídica, para integralização do capital social, em especial porque a atividade preponderante, na realidade, a única atividade desta pessoa jurídica, será ser titular de bens para fins tributários.
Não há direito à imunidade tributária, em razão do objeto social.
Por outro lado, a tese firmada pelo STF no tema 796 não tem nenhuma relação com tal questão.
De acordo com esse tema, nos casos em que houver direito à imunidade, o que NÃO é o caso da impetrante, se o valor dos bens integralizados for superior ao limite do capital social, o excesso será tributado.
No incidente mencionado pela impetrante, a questão não tem relação com o tema 796.
Por exemplo, se a pessoa jurídica "X" integraliza o seu capital social com bens e direitos e sua atividade preponderante não é a compra e venda ou locação de imóveis, terá direito à imunidade tributária.
Portanto, a pessoa jurídica X tem direito à imunidade tributária.
Ocorre que o capital social da pessoa jurídica X é R$ 100.000,00 e o bem transferido para a pessoa jurídica para integralizar o capital social tem valor de R$ 150.000,00.
Neste caso, EMBORA TENHA DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, como o bem superou o valor do capital social, não haverá imunidade tributária em relação ao excesso (R$ 50.000,00).
Esse excesso é o valor que supera o capital social e, nos termos do tema 796, será tributado, mesmo se a pessoa jurídica tiver direito à imunidade tributária.
Portanto, a tese 796 apenas e tão somente trata de tributação de excesso.
O caso em debate é distinto, porque a impetrante NÃO TEM DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, porque sua atividade preponderante é compra e venda e locação de imóvel próprio.
Tal imunidade não é incondicionada.
Essa questão não faz parte dos pressupostos fáticos e jurídicos do tema 796.
O distinguishing aqui é necessário.
Tal precedente não se aplica ao caso, porque a impetrante não tem direito à imunidade tributária.
O precedente 796 pressupõe direito à imunidade tributário e transferência de bens que excede o valor do capital social, o que não é o caso.
Em relação ao valor do bem, não se aplica ao caso o tema 1113 do STJ, porque não se trata de transação a preço de mercado, mas de mera transferência de bem de pessoa natural para pessoa jurídica, onde a pessoa natural é a sócia.
Há mera alteração de titularidade do imóvel da pessoa natural para a pessoa jurídica cujo sócio é a pessoa natural, proprietária do bem.
O tema 1113, em seus pressupostos fáticos e jurídicos, pressupõe negociação entre pessoas diversas, em operação clássica e comum de compra e venda.
Ainda que a pessoa jurídica seja distinta da pessoa humana, não há compra e venda de imóvel, mas mera transferência para a integralização de capital social.
O tema 1113 não se presta para tutelar a situação de integralização de capital social de pessoa jurídica.
Portanto, deverá a impetrante apresentar avaliação atualizada do imóvel, para que haja tributação total pelo ITBI de acordo com o valor de mercado.
Os precedentes invocados pela impetrante não tem nenhuma relação com os pressupostos fáticos e jurídicos do caso concreto.
Não há qualquer direito líquido e certo a ser tutelado ou qualquer ilegalidade da administração fazendária.
A exigência de ITBI está de acordo com a Constituição Federal e a legislação tributária distrital.
Isto posto, INDEFIRO a LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, imediatamente conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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