TJDFT - 0705798-32.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/06/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:25
Outras decisões
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16/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 203633615, 203633635, 203633639 e 203636247, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Recolham as custas iniciais e juntem a guia de custas e o comprovante de pagamento, observando-se o valor atribuído à causa. 3.
Verifico que tramitou, neste Juízo, a ação de nº 0701727-89.2021.8.07.0019, na qual foi declarada a morte presumida, sem declaração de ausência, de JOSÉ ALMIR, ora inventariado, considerando como data provável da morte em 02/10/2020 (ID nº 203633610).
Na oportunidade, junto a certidão de trânsito em julgado (anexo 1). 4.
Verifico, ademais, que o registro do óbito do inventariado JOSÉ ALMIR foi realizado em conformidade com a decisão proferida no processo nº 0701727-89.2021.8.07.0019 (anexo 2). 5.
A certidão de óbito do inventariado JOSÉ ALMIR encontra-se devidamente averbada, conforme item 2 (ID nº 203633617). 6.
Dos documentos, depreende-se que todos os herdeiros são filhos comuns do inventariado JOSÉ ALMIR com LUCIVALDA.
Assim, esclareçam se LUCIVALDA era cônjuge/companheira do falecido, e se for o caso, se a união estável foi reconhecida e se viveram juntos até o falecimento dele.
Importante ressaltar que o cônjuge/companheira, deve ser qualificada e incluída ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável e certidão de óbito, se for o caso), ou no polo passivo, a fim de que seja citado. 7.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro PEDRO HENRIQUE, pois a de ID nº 203633623 tem data de emissão antiga; b) Procuração ad judicia, original e legível, outorgada pela herdeira PATRÍCIA, assinada conforme o seu documento de identificação constante do processo, pois a de ID nº 203633604 está com a assinatura da outorgante apagada; c) Procuração ad judicia, original e assinada conforme o documento de identificação constante do processo, outorgada pelo herdeiro DAVI, pois a de ID nº 190899891 está assinada com abreviação no sobrenome do outorgante. 8.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado JOSÉ ALMIR; b) CRLV, do exercício de 2024, do veículo SCANIA/R124, placa KKX-2218/PE. 9.
Caso o herdeiro seja casado ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais de seu cônjuge/companheira (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dela, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheira (se for o caso) e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheira do herdeiro. 10.
Ressalto que as certidões de nascimento e de casamento devem ser recentes (90 dias). 11.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 12.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 13.
Diante do exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se o item 6 desta decisão, se for o caso. 14.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
23/09/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 16:40
Desentranhado o documento
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23/09/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 16:38
Desentranhado o documento
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23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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