TJDFT - 0707336-54.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA MOURA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAILLANDER DUARTE DE ANDRADE PINTO *58.***.*29-90 em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THAYLA CHRISTINA ALVES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:55
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:26
Expedição de Edital.
-
08/06/2025 05:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/06/2025 05:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:53
Indeferido o pedido de EZELY RIBEIRO DE MORAIS - CPF: *94.***.*56-53 (AUTOR)
-
26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:05
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/02/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:08
Juntada de consulta sisbajud
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707336-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZELY RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, THAYLA CHRISTINA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue decisão em conjunto dos autos dos processos 0707336-54.2024.8.07.0017 e 0707642-23.2024.8.07.0017.
Processo 0707336-54.2024.8.07.0017.
Emende a inicial para: 1) incluir no polo passivo os beneficiários dos valores transferidos de R$ 944,00 e R$ 10.000,00, quais sejam Carolina da Silva Moura e Raillander Duarte de Andrade Pinto; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Processo 0707642-23.2024.8.07.0017.
No caso dos autos, a autora propôs conta o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e THAYALA CHRISTINA ALVES DA SILVA dação de reparação de danos materiais com pedido de compensação financeira por danos morais.
Em suas razões, afirma que é cliente da primeira ré, cuja conta é a de n.º 01012420-5, agência 0443.
Que.
Em 18/05/2024, fez a simulação de um contrato de mútuo no valor de R$ 21.422,24.
Que, no dia 20/05/2024, recebeu ligação de uma pessoa que se apresentou como preposta do banco, informando que teria sido celebrado um contrato de mútuo.
Que, em resposta, negou a celebração da avença e que não teria interesse em mantê-lo.
Que a atendente esclareceu que, para não concretizar o contrato, deveria restituir ao primeiro réu o valor emprestado, tendo a autora manifestado a intensão de tomar emprestado apenas R$ 500,00.
Que, quanto ao restante emprestado, foi informado um número de chave PIX para a restituição da quantia.
Informa que, entretanto, foram realizados diversos contratos de mútuo, sendo empréstimos consignados e de cartões de crédito consignado, adiantamento de 13º salário e empréstimo pessoal no total de R$ 31.366,61.
Alega que, em 20/05/2024, transferiu para a segunda ré, chave PIX 48.***.***/0001-40, os valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.348,00.
Que transferiu R$ 944,00 para chave PIX vinculada a Carolina da Silva Moura, bem como R$ 10.000,00 para outra chave, vinculada a Raillander Duarte de Andrade Pinto.
Alega que acreditou que estava a restituir os valores dos contratos celebrados para que eles fossem extintos.
Que, entretanto, os descontos das parcelas passaram a incidir, razão pela qual percebeu que sofreu um golpe financeiro.
Esclarece que esse fato ensejou a implantação de descontos de cinco contratos, nos valores de R$ 503,96 (84 parcelas), R$ 41,02 (84 parcelas), R$ 41,02 (84 parcelas), R$ 144,44 (84 parcelas) e R$ 555,66 (36 parcelas).
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pede a condenação das rés a repararem o dano material de R$ 31.366,61 e a pagarem compensação financeira por danos morais.
Ocorre que esse processo tem as mesmas partes, causas de pedir e pedido do processo 0707336-54.2024.8.07.0017, distribuído no dia 20/09/2024, cujo patrocínio da autora é por advogado particular.
A presente demanda, entretanto, foi proposta no dia 30/09/2024, estando a autora patrocinada pela DPDF.
Há, pois, litispendência, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 337 do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais.
Suspensa a exigibilidade da obrigação, pois ela é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a EZELY RIBEIRO DE MORAIS - CPF: *94.***.*56-53 (AUTOR).
-
09/10/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707336-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZELY RIBEIRO DE MORAIS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, THAYLA CHRISTINA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) esclarecer se há interesse na declaração de nulidade dos contratos mencionados, pois apenas a pretensão de restituição dos valores transferidos não impede a continuidade dos descontos; 2) juntar a cópia dos contratos objeto do processo, por se tratarem de documentos importantes para a lide; 3) caso não possua os instrumentos, demonstrar a solicitação das cópias das avenças em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 4) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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