TJDFT - 0703332-07.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES TORRES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES TORRES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO.
EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI Nº 14.010/2020.
CAUSA INTERRUPTIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 2. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário(CC, art. 206, § 3º, VIII, e Decreto nº 57.663/1966, art. 70). 3.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedente. 4.
Proposta a execução após o transcurso do prazo prescricional, e ausente comprovação de ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, reputa-se prescrita a pretensão executiva. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:14
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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