TJDFT - 0715280-34.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN MENEZES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0715280-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ALAN MENEZES DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu ALAN MENEZES DOS SANTOS, por intermédio do seu defensor, formula pedido de revogação de prisão preventiva.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
A constrição da liberdade do cidadão é medida de exceção, somente se justificando quando houver extrema e comprovada necessidade.
Na hipótese dos autos, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão NÃO continuam presentes.
A vítima se manifestou no feito afirmando que não se sente atemorizada com a possibilidade de soltura de ALAN.
O réu encontra-se preso por descumprir medidas protetivas deferidas nos autos 0703230-73.2024.8.07.0009.
O acusado, que é primário, se encontra preso desde 08/08/2024 pelo descumprimento de medidas protetivas, sendo certo que, em caso de condenação, já teria direito a algum benefício na execução da pena, considerada em perspectiva, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva afigura-se demasiada.
Por outro lado, diante do descumprimento de medida protetiva, imperiosa a preservação da integridade física e psicológica da vítima, motivo pelo qual o monitoramento eletrônico se mostra necessário.
No caso concreto, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da integridade física da vítima, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do acusado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a custódia cautelar.
Acrescenta-se que a medida cautelar da monitoração eletrônica deve vir acompanhada da proibição do réu de ausentar do Distrito Federal (art. 319, IV, do CPP), o que, além de ser necessário para assegurar o regular andamento do processo e da instrução criminal, viabiliza em termos operacionais a própria monitoração ora aplicada.
Sendo assim SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado pela medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal e da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GC 44 de 28 de fevereiro de 2019, estabeleço as seguintes diretrizes ao monitoramento eletrônico imposto a ALAN MENEZES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 29/12/1991, filho de Paulo Cesar Barbosa dos Santos e de Eliene Menezes Martins, RG nº 2849940 SSP-DF e CPF n. *37.***.*72-52, atualmente preso: a) Áreas de exclusão: o monitorado não poderá ter acesso à residência da vítima ANDRESSA BRANDAO DE SOUZA, localizada QR 313 CJ 6 LT 24 SAMAMBAIA/DF, telefone (61)98319-6002 e ao trabalho dela, localizado na CSB 02, LT 01/04, VITAL ODONTOLOGIA, TAGUATINGA/DF .
Ademais disso, deverá manter a distância mínima de 500 metros dessas localidades, sob pena de nova decretação de sua prisão preventiva; b) Prazo de duração: o monitoramento terá a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua implementação, sendo que, quando findo tal prazo, o beneficiado deverá dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Cientifique-se o monitorado dos seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário; k) zelar pelo equipamento recebido, devendo devolvê-lo à CIME nas mesmas condições em que o recebeu.
Ainda, fica estabelecido que, a cada 20 vinte dias, o CIME, mediante relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica, deverá prestar informações consistentes na movimentação do acusado, informando, de imediato, qualquer violação da área de exclusão.
Destaco que permanecem VIGENTES as medidas protetivas deferidas nos autos 0703230-73.2024.8.07.0009, pelo que deve o réu se abster de aproximar e manter contato com a ofendida, ficando este advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência caracteriza crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, podendo ensejar novo decreto de prisão preventiva.
Passa este feito a ter tramitação preferencial, consoante estabelecido no § 2º, artigo 8º, da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017.
Intime-se a vítima a respeito da soltura do acusado, também para que, eventualmente, informe possíveis novas áreas de exclusão.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, monitoramento eletrônico e força de alvará de soltura.
Publique-se.
Certifique-se nos autos da ação penal correlata.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Passa este feito a ter tramitação preferencial, consoante estabelecido no § 2º, artigo 8º, da Portaria nº. 141 - GC/TJDFT, de 13 de setembro de 2017.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
26/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/09/2024 13:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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26/09/2024 13:37
Revogada a Prisão
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25/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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24/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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