TJDFT - 0721661-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721661-24.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA, partes qualificadas.
Sem requerimentos.
Tornem os autos conclusos para arquivo provisório, conforme já determinado na decisão registrada no ID 225853581.
Ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/04/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:29
Outras decisões
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721661-24.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL SA em face de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA, partes qualificadas.
No ID 229055701, a parte exequente requereu penhora de imóvel: IMOVEL DE MATRICULA 266735, 03º Cartório - ÁGUAS CLARAS -DF; IMOVEL DE MATRICULA 266741, 03º Cartório – ÁGUAS CLARAS -DF; Denota-se das certidões anexadas (ID’s 230207095 e 230207096) que apenas o imóvel de matrícula 26.6741 (ID 230207096) é de propriedade da parte devedora, vez que conforme Registro 7 foi comprado pelo devedor em 11/04/2016.
Registre-se também que o imóvel (matrícula 266741) é uma vaga de garagem com a seguinte identificação (ID 230207096): VAGA DE GARAGEM Nº 13, LOTES 8, 10 E 12, CONUNTO 12, QUADRA 301, ALAMEDA GRAVATÁ, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula 449 do STJ, ou seja a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Além disso, registro, de pronto, que as vagas de garagem não podem ser alienadas a pessoas estranhas ao condomínio de que faz parte, salvo autorização na convenção condominial a ser comprovada pelo exequente, consoante o art. 2º, §2º, da Lei 4.591/1964 e do art. 1.331, §1º, do Código Civil.
In verbis: Art. 2º, § 2º, Lei 4.591/1964 - O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
Art. 1331, § 1º, Código Civil - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Também nesse sentido já se manifestou o STJ: (...) VI.
No caso, inexistindo autorização na convenção do Condomínio recorrente, o Recurso Especial deve ser parcialmente provido, de modo que a hasta pública do abrigo para veículo penhorado nos autos seja restrita aos seus condôminos.
VII.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2008627 RS 2022/0180784-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel (vaga de garagem) indicado no ID 230204042, matrícula nº 266741 (3º Ofício do Registro Imobiliário - ID 230207096).
Nomeio o executado ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA como depositário fiel do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, se for o caso.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:58
Expedição de Termo.
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26/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721661-24.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA, partes qualificadas.
Requer o credor, no ID 227054702, intimação da parte devedora, a fim de indicar bens à penhora.
Para que o referido dispositivo seja aplicável, exige-se adequada subsunção da regra inscrita no artigo 774, V, do CPC, aos fatos processuais.
A finalidade do artigo 774, V do CPC não se propõe à utilização como supedâneo para transferência do ônus de indicação de bens à penhora do credor ao devedor, e sim para compelir o devedor - que esteja indiciariamente na posse de coisa valiosa concretamente conhecida -, a apresentá-la em Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
CABIMENTO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indicação de bens à penhora constitui ônus do credor, sendo, todavia, possível atribuí-lo ao devedor, desde que exauridas todas as diligências à disposição do exequente, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, e atendendo aos princípios da cooperação e efetividade da jurisdição. 2. É possível e adequado, especialmente por estar amparado legalmente (art. 774, V, do CPC), adotar a medida coercitiva de intimação da parte executada para que indique bens que possam ser penhorados. 3.
Apenas na hipótese de o executado, dolosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do estatuto processual. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1956539, 0717746-28.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) IREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO BEM PENHORADO. ÔNUS DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.0 1.
De acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora, e promover as diligências no intuito de localizá-los. 2.
Embora seja possível a atuação do Poder Judiciário no sentido de empreender esforços para a localização de bens penhoráveis, é necessário que o Exequente, ora Agravante, demonstre que realizou buscas e esgotou todas as medidas disponíveis e ao seu alcance para a localização da parte Executada e constrição dos bens localizados no curso do processo. 3.
Cabe ao Poder Judiciário atuar apenas em cooperação com as partes, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 4.
O credor deve demonstrar a necessidade da intervenção judicial no caso concreto, e não apenas a mera conveniência, como é o caso dos autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1825921, 07448061020238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, inexiste qualquer bem, concretamente conhecido -, que não esteja sendo encontrado, ou em relação ao qual o credor possa contar com a cooperação dos devedores.
Pelo contrário, existe arcabouço probatório vasto que indica a inexistência bens passíveis de penhora.
Nestes termos, INDEFIRO requerimento pleiteado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721661-24.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA, partes qualificadas.
Após despacho de ID 218945812, a parte devedora apresentou impugnação á indisponibilidade de valores após diligência SISBAJUD constante no ID 218945813.
Aduz em suas razões que o valor tornado indisponível é impenhorável, pois se trata de verba salarial.
A parte credora apresentou manifestação (ID 220435803) rechaçando os argumentos da devedora.
Breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Todavia já é cediço que A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF.
Contudo, denota-se que a parte executada apenas alega genericamente que o valor tornado indisponível no montante de R$ 1.026,95 (ID 218945813) possui natureza salarial.
Apresenta documentação, a qual a classifica como conta salário, mas compulsando o extrato em anexo (ID 219792383) não é possível concluir que se trata de conta salário.
Ademais, a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer outro documento que pudesse identificar claramente as contas objeto da constrição judicial, como por exemplo, demonstrativo de pagamento de salário, CTPS ou comprovação de vínculo empregatício.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
NÃO COMPROVADA A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES PENHORADOS.ÔNUS DA EXECUTADA CONFORME ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão, prolatada no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para desconstituir a penhora de ativo financeiro realizada em conta bancária da agravante. 1.1.
Em suas razões, a agravante pede a reforma da decisão para desconstituir a penhora por se tratar verba alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme o Código de Processo Civil, é ônus da executada, ora agravante, comprovar a natureza salarial dosativos financeirospenhorados (artigo 373, inciso II). 2.1.
Precedentes: "[...] 4.
Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária na qual recebe sua remuneração.
Nesse contexto, constitui ônus do devedor demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial, sendo que a parte agravante deixou de apresentar elementos mínimos que corroborassem a alegação. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido." (07055701720248070000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível,DJE: 8/5/2024.); "[...] 1.
Não comprovado que valor penhorado em conta corrente da parte executada trata-se de verba de natureza salarial ou de investimentos, hipóteses protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, a constrição deve ser mantida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (07519053120238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 2/5/2024.); "[...] 5.
Se a agravante não se desincumbiu, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC, do ônus de comprovar que a penhora foi realizada em conta-salário e que tenha, de fato, incidido em sua remuneração, é medida que se impõe a manutenção da decisão que indeferiu o desbloqueio da quantia constrita. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (07200743320218070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/9/2021.). 3.
No caso, a agravante se insurge contra a constrição que recaiu em sua conta corrente mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., aduzindo que a penhora teria incidido sobre renda assistencial do bolsa família, sendo impenhorável, porque destinada ao seu próprio sustento e de sua família, nos temos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.1.
De fato, "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.2.
Ocorre que, conforme documentação apresentada pela agravante, os valores indicados como recebimento de verba assistencial do bolsa família ocorrempor meiode depósito na Caixa Econômica Federal. 3.3.
De outro lado, a penhora de ativos financeiros sobreveio em conta bancária mantida junto aoBanco Santander (Brasil) S.A., cuja constrição a agravante não logrou demonstrar que atingiu verba de natureza alimentar. 3.4.
Com efeito, inexiste prova de que a quantia objeto de penhora realizada nas contas bancárias incidiu sobre recebimentos de remuneração da agravante destinadas ao seu sustento e de sua família, motivo pelo qual não prospera a pretensão para desconstituir a constrição da quantia. 4.
Assim, não tendo a agravante se desincumbido do seu ônus estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a natureza salarial dos ativos financeiros penhorados, a decisão agravada não deve ser reformada. 5.
Recurso improvido. ( Acórdão 1879260 , 07097369220248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre ressaltar, ainda, que conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC o devedor deve provar, ao impugnar a penhora, que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Logo, à míngua de elementos probatórios capazes de demonstrar a verossimilhança de que o valor bloqueado tenha caráter alimentar e, portanto, seja impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, verifica-se que a parte devedora não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inciso II, também do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Conforme letra do artigo 854, § 5º do CPC converto a indisponibilidade em penhora e promovo a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:13
Outras decisões
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:48
Outras decisões
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:28
Outras decisões
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2021 12:39
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/09/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 10:23
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:35
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Sentença em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:54
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/02/2021 14:05
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/02/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 03:31
Publicado Edital em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 10:46
Expedição de Edital.
-
19/11/2020 13:07
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/11/2020 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 11:15
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/08/2020 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2020 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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