TJDFT - 0721661-24.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721661-24.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL SA em face de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA, partes qualificadas.
No ID 229055701, a parte exequente requereu penhora de imóvel: IMOVEL DE MATRICULA 266735, 03º Cartório - ÁGUAS CLARAS -DF; IMOVEL DE MATRICULA 266741, 03º Cartório – ÁGUAS CLARAS -DF; Denota-se das certidões anexadas (ID’s 230207095 e 230207096) que apenas o imóvel de matrícula 26.6741 (ID 230207096) é de propriedade da parte devedora, vez que conforme Registro 7 foi comprado pelo devedor em 11/04/2016.
Registre-se também que o imóvel (matrícula 266741) é uma vaga de garagem com a seguinte identificação (ID 230207096): VAGA DE GARAGEM Nº 13, LOTES 8, 10 E 12, CONUNTO 12, QUADRA 301, ALAMEDA GRAVATÁ, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula 449 do STJ, ou seja a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Além disso, registro, de pronto, que as vagas de garagem não podem ser alienadas a pessoas estranhas ao condomínio de que faz parte, salvo autorização na convenção condominial a ser comprovada pelo exequente, consoante o art. 2º, §2º, da Lei 4.591/1964 e do art. 1.331, §1º, do Código Civil.
In verbis: Art. 2º, § 2º, Lei 4.591/1964 - O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
Art. 1331, § 1º, Código Civil - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Também nesse sentido já se manifestou o STJ: (...) VI.
No caso, inexistindo autorização na convenção do Condomínio recorrente, o Recurso Especial deve ser parcialmente provido, de modo que a hasta pública do abrigo para veículo penhorado nos autos seja restrita aos seus condôminos.
VII.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2008627 RS 2022/0180784-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel (vaga de garagem) indicado no ID 230204042, matrícula nº 266741 (3º Ofício do Registro Imobiliário - ID 230207096).
Nomeio o executado ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA como depositário fiel do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, se for o caso.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721661-24.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA, partes qualificadas.
Requer o credor, no ID 227054702, intimação da parte devedora, a fim de indicar bens à penhora.
Para que o referido dispositivo seja aplicável, exige-se adequada subsunção da regra inscrita no artigo 774, V, do CPC, aos fatos processuais.
A finalidade do artigo 774, V do CPC não se propõe à utilização como supedâneo para transferência do ônus de indicação de bens à penhora do credor ao devedor, e sim para compelir o devedor - que esteja indiciariamente na posse de coisa valiosa concretamente conhecida -, a apresentá-la em Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
CABIMENTO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indicação de bens à penhora constitui ônus do credor, sendo, todavia, possível atribuí-lo ao devedor, desde que exauridas todas as diligências à disposição do exequente, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, e atendendo aos princípios da cooperação e efetividade da jurisdição. 2. É possível e adequado, especialmente por estar amparado legalmente (art. 774, V, do CPC), adotar a medida coercitiva de intimação da parte executada para que indique bens que possam ser penhorados. 3.
Apenas na hipótese de o executado, dolosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do estatuto processual. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1956539, 0717746-28.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.) IREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO BEM PENHORADO. ÔNUS DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.0 1.
De acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora, e promover as diligências no intuito de localizá-los. 2.
Embora seja possível a atuação do Poder Judiciário no sentido de empreender esforços para a localização de bens penhoráveis, é necessário que o Exequente, ora Agravante, demonstre que realizou buscas e esgotou todas as medidas disponíveis e ao seu alcance para a localização da parte Executada e constrição dos bens localizados no curso do processo. 3.
Cabe ao Poder Judiciário atuar apenas em cooperação com as partes, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 4.
O credor deve demonstrar a necessidade da intervenção judicial no caso concreto, e não apenas a mera conveniência, como é o caso dos autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1825921, 07448061020238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, inexiste qualquer bem, concretamente conhecido -, que não esteja sendo encontrado, ou em relação ao qual o credor possa contar com a cooperação dos devedores.
Pelo contrário, existe arcabouço probatório vasto que indica a inexistência bens passíveis de penhora.
Nestes termos, INDEFIRO requerimento pleiteado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2021 10:23
Baixa Definitiva
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13/09/2021 10:22
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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11/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 02:16
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:24
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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12/08/2021 15:24
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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12/08/2021 15:24
Indefiro
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12/08/2021 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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10/08/2021 22:11
Recebidos os autos
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10/08/2021 22:11
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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09/08/2021 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 06:06
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:03
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:03
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Ana Cantarino para COREC - (em grau de recurso)
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19/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:47
Recebidos os autos
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23/06/2021 13:35
Conhecido o recurso de ANDERSON PARREIRAS RIEDEL LIMA - CPF: *91.***.*55-34 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2021 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 17:42
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/05/2021 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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27/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 16:59
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:59
Outras Decisões
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22/04/2021 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/04/2021 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/04/2021 09:08
Recebidos os autos
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09/04/2021 09:08
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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08/04/2021 10:35
Recebidos os autos
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08/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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