TJDFT - 0715085-56.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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15/11/2024 02:25
Publicado Edital em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:52
Expedição de Edital.
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08/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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07/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715085-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: MARIA HELENA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de MARIA HELENA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a ré é titular de contas referente ao fornecimento de água do imóvel situado na QNN 09 CONJUNTO F CASA 25 SETOR OESTE - CEILÂNDIA/DF (inscrição 206930-1), e está inadimplente em relação ao valor originário de R$ 13.679,86 (treze mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das faturas de água, no valor atualizado de R$ 25.048,02 (vinte e cinco mil e quarenta e oito reais e dois centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a réu foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo diploma normativo.
Com efeito, a parte demandante é sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal, fazendo parte do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, tendo suas atividades regulamentadas pelo Decreto Distrital n° 26.590/06, que estabelece normas de execução e tarifação do fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Além isso, a obrigação da ré de efetuar o pagamento das tarifas decorre das disposições da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados no bojo desta demanda, configura-se com a juntada dos documentos que instruem a petição inicial, sobretudo a notificação extrajudicial – ID 181536315.
Os débitos estão relacionados nas faturas que instruem a petição inicial (ID 181536313) e toda a documentação reunida (procedimento de cobrança extrajudicial, notificações, concessão de parcelamento dos débitos etc.) legitima o crédito reivindicado.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos relativos às contas de consumo de água dos meses de 03/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022, 02/2022 e 07/2022, que somadas perfazem a quantia de : R$ 13.679,86 (treze mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), incluindo as que venceram no decorrer da lide (art. 323 do CPC).
Sobre o débito será acrescido multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, tudo desde do vencimento.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 16:29:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:57
em cooperação judiciária
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12/06/2024 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
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23/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:08
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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03/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:55
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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22/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/01/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/12/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:15
Declarada incompetência
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19/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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