TJDFT - 0736347-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0736347-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Sindicato dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal – SINATRAN/DF Agravados: BRB Serviços S/A Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal – SINATRAN/DF contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do processo nº 0716339-30.2024.8.07.0018.
O recorrente requereu a desistência do recurso (Id. 63989544). É a breve exposição.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes.
Feitas essas considerações, homologo a desistência requerida para que produza os subsequentes efeitos jurídicos.
Após a certificação da preclusão, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:54
Homologada a Desistência do Recurso
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13/09/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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