TJDFT - 0714026-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JENNIFER SANTIAGO BATISTA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714026-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER SANTIAGO BATISTA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à exclusão de um registro de inadimplência vinculado a um contrato firmado com a parte ré, no valor de R$ 1.097,61, lançado no sistema SCR-Bacen, sob a alegação de que a dívida em questão não mais subsistiria.
Pleiteia também a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que todas as dívidas que possuía junto à ré foram quitadas; contudo, mesmo após a quitação, verificou que o seu nome permaneceu com uma restrição desabonadora no cadastro do SCR-Bacen.
A parte ré aduz que os lançamentos que constam no SCR-Bacen estão corretos, porquanto a autora possuía dívida perante a instituição financeira pendente desde 06/12/2022 (Id. 205662016. p. 4), a qual só foi objeto de acordo em 22/05/2023.
Logo, em abril de 2023, a referida dívida ainda estava em aberto, razão pela qual não haveria qualquer incorreção no registro histórico impugnado pela autora.
Da análise dos autos, verifica-se que o documento de id. 200236737, anexado pela parte autora, retrata as informações obtidas no SCR-Bacen, relacionadas ao histórico das obrigações pecuniárias assumidas da consumidora junto as mais diversas instituições financeiras nacionais.
O referido extrato indica que a autora, em abril de 2023, possuía dívida em aberto perante a requerida no valor de R$ 1.097,61.
Tal dívida é compatível com as faturas de cartão de crédito apontadas na contestação (id. 205662016 – p. 3 a 7), as quais foram objeto de transação apenas em maio de 2023 (Id. 205662016, p. 6).
Na oportunidade, a dívida foi repactuada mediante entrada de R$ 30,34 e quatro parcelas de R$ 256,91, cujo último vencimento se deu em setembro de 2023.
Nos meses posteriores ao acordo realizado (junho de 2023 a fevereiro de 2024), não se observa qualquer registro da aludida dívida como “vencida” ou indicativa de “prejuízo” no extrato do SCR-BACEN (id. id. 200236737), ou seja, com a extinção da dívida pela transação, a instituição financeira alimentou atualizou corretamente o aludido sistema.
Importante destacar que o SCR-Bacen disponibiliza todas as operações de crédito existentes entre a pessoa que consulta o cadastro (no caso, a parte autora) e as instituições de crédito com quem aquela possui relacionamento, fornecendo um resumo da situação financeira do interessado.
No caso dos autos, conforme mencionado anteriormente, o cadastro do SCR-Bacen foi atualizado pelos prepostos da parte ré com base em dados verídicos, na medida em que a dívida mencionada na petição inicial existiu até abril de 2023.
Não há, assim, qualquer falha nos serviços prestados pela ré, o que impede o acolhimento dos pedidos formulados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/08/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/08/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 04:00
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/06/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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