TJDFT - 0724353-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:34
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
16/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:53
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:35
Outras decisões
-
12/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/12/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724353-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: RADAH VEICULOS LTDA, NEVERTON DOMINGO CARNEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de ressarcimento c/c obrigação de fazer proposta por ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA em desfavor de RADAH VEÍCULOS LTDA e NEVERTON DOMINGO CARNEIRO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das partes rés ao ressarcimento de R$ 1.199,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 20.000,00 pela depreciação do veículo.
Requereu, ainda, que as rés sejam compelidas a realizar vistoria no valor de R$ 6.520,00, entregar a chave reserva e indenizá-la por danos morais no valor de R$ 521,00.
A parte ré, RADAH VEÍCULOS LTDA, apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva de Neverton Domingo Carneiro, incompetência do Juizado para o feito e ausência de interesse processual.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais e formulou pedido contraposto, requerendo que a autora seja condenada ao pagamento de R$ 1.431,85 pelas multas dos veículos dados em troca, entrega da procuração pública do veículo Nissan March e apresentação do automóvel adquirido para vistoria.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 206944550).
Em resposta, a parte ré juntou as declarações de JEANDERSON PAULO BRITO MELO e HILDO LINS DE OLIVEIRA, enquanto a autora se manifestou em réplica (ID 210447700).
Intimada para se manifestar sobre as declarações juntadas, a autora apresentou a petição ID 214254118, que foi acompanhada de derradeira manifestação dos réus (ID 214299538). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A defesa sustenta que Neverton Domingo Carneiro, embora sócio da empresa ré, não participou diretamente da transação de compra e venda e, portanto, não deve figurar no polo passivo.
De fato, considerando que a relação jurídica deu-se unicamente entre a autora e a pessoa jurídica RADAH VEÍCULOS LTDA, acolho a preliminar, extinguindo o feito em relação ao 2º réu com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Anote-se.
As rés alegam que, dada a necessidade de perícia técnica para apurar vícios ocultos e danos anteriores à venda, o Juizado Especial é incompetente para processar a ação.
Todavia, verifico que as provas documentais existentes e os elementos trazidos aos autos são suficientes para a apreciação da controvérsia, não havendo necessidade de perícia complexa.
Assim, rejeito esta preliminar.
Argumenta a ré que a autora não oportunizou prévia análise e reparo do veículo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º, prevê que o fornecedor tem o direito de tentar sanar o vício antes da judicialização.
Em que pese tal previsão, entendo que a negativa anterior da ré em arcar com reparos no veículo configurou justa razão para a busca da tutela jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que adquiriu um veículo usado da marca JEEP, modelo COMPASS, e, após algumas semanas, constatou problemas mecânicos e um sinistro anterior à compra, os quais comprometeriam o valor do bem.
Solicitou que a ré custeasse os reparos, ao que esta negou.
Diante disso, pleiteia reparação pelos danos materiais e morais, além de outros pedidos relacionados à vistoria e entrega da chave reserva.
A Empresa ré, por sua vez, defende que o veículo usado foi vendido em plenas condições de uso e que o desgaste apontado se deve à sua quilometragem e ao tempo de uso.
Argumenta também que o laudo técnico foi unilateral, sem oportunidade de inspeção prévia pela ré, e refuta a existência de sinistro prévio, pois o veículo já estava com a autora há tempo suficiente para qualquer evento posterior à compra.
Assim, pede a improcedência dos pedidos autorais e, em seu pedido contraposto, cobra multas e a apresentação do veículo para vistoria.
Analisando os documentos anexados, não vislumbro evidências conclusivas de vício oculto ou sinistro prévio que pudessem ser atribuídos objetivamente à responsabilidade da ré.
O desgaste dos componentes como pneus e bateria, em veículo com quilometragem superior a 94 mil quilômetros, corresponde ao uso esperado para bens da mesma natureza.
Além disso, a falta de evidência quanto ao dano alegado anterior à compra, e a própria condução da autora ao optar por laudo externo, reforçam a natureza dos desgastes mencionados como esperada para o estado do veículo.
O cuidado da autora de vistoriar o veículo usado adquirido deveria ter sido tomado previamente à aquisição do bem.
Ademais, a suposta depreciação é meramente especulativa, não devendo ser transferida para a Empresa ré, especialmente se considerarmos que a autora teve oportunidade de examinar o veículo antes de sua aquisição.
Quanto aos danos morais, entendo que as situações apresentadas não configuram dano extrapatrimonial indenizável, sendo consideradas desconfortos inerentes a um contrato de compra e venda de veículo usado.
Por fim, deixo de apreciar os pedidos contrapostos feitos pela Empresa ré tendo em vista sua natureza evidentemente reconvencional, instituto jurídico vedado nos Juizados Especiais (art. 31, da Lei nº 9.099/95).
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro, também, os pedidos contrapostos (art. 31, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEVERTON DOMINGO CARNEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RADAH VEICULOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 23:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724353-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: RADAH VEICULOS LTDA, NEVERTON DOMINGO CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, abro vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias. -
17/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:29
Outras decisões
-
08/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:43
Juntada de intimação
-
10/06/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:45
Deferido o pedido de ERLI FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *21.***.*37-04 (REQUERENTE).
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/06/2024 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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