TJDFT - 0736633-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE COSTA TAVARES em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FARTA QUANTIDADE DE DROGAS.
ENVOLVIMENTO DE MENORES.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva é admissível quando o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, conforme previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 2.
A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pela apreensão de significativa quantidade de drogas (maconha, cocaína e crack) e pelos depoimentos de policiais e de um usuário de drogas que indicam o envolvimento da paciente na traficância. 3.
A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela grande quantidade de drogas apreendidas, o envolvimento de menores e a organização delitiva para o tráfico de drogas, demonstrando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. 4.
A gravidade abstrata do delito não é o único fundamento da prisão preventiva, sendo necessária a análise concreta das circunstâncias do crime, como a reincidência, a participação no tráfico organizado e os depoimentos colhidos. 5.
Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) são inadequadas, considerando a probabilidade de reiteração delitiva e o risco à ordem pública. 6.
Ordem denegada. -
11/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:45
Denegado o Habeas Corpus a MICHELLE CONCEICAO - CPF: *31.***.*77-89 (PACIENTE)
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10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE CONCEICAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE COSTA TAVARES em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0736633-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUZINETE COSTA TAVARES PACIENTE: MICHELLE CONCEICAO AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/10/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:46
Retirado de pauta
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26/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0736633-60.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI IMPETRANTE: LUZINETE COSTA TAVARES PACIENTE: MICHELLE CONCEICAO AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 32ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 10/10/2024.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
23/09/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE CONCEICAO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE COSTA TAVARES em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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06/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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02/09/2024 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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